20.11.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 392/13
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 10 de agosto de 2017 — Verbraucherzentrale Berlin eV/Unimatic Vertriebs GmbH
(Processo C-485/17)
(2017/C 392/17)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Verbraucherzentrale Berlin eV
Recorrida: Unimatic Vertriebs GmbH
Questões prejudiciais
1.
Um stand de feira num pavilhão de exposições, que um profissional utiliza durante uma feira que tem lugar durante poucos dias no ano com o objetivo de vender os seus produtos, constitui uma instalação imóvel na aceção do artigo 2.o, n.o 9, alínea a), da Diretiva 2011/83/UE (1) ou uma instalação móvel na aceção do artigo 2.o, n.o 9, alínea b), da Diretiva 2011/83/UE?
2.
No caso de se tratar de uma instalação móvel:
A questão de saber se um profissional exerce em stands de feira a sua atividade «de forma habitual» deve ser respondida em função:
a)
da forma como o profissional organiza a sua atividade, ou
b)
da circunstância de o consumidor ter a convicção de que o contrato relativo aos produtos em causa se celebra nessa feira em concreto?
3.
No caso de, para responder à segunda questão, ser determinante o ponto de vista do consumidor (2 b):
Para responder à questão de saber se o consumidor tem a convicção de que o contrato relativo aos produtos em causa se celebra nessa feira em concreto, deve ter-se em conta o modo como a feira foi apresentada ao público ou antes como a feira se apresenta efetivamente ao consumidor no momento de emitir a sua declaração contratual?
(1) Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 304, p. 64).
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