23.10.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 357/5
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 11 de agosto de 2017 — Passenger Rights sp. z. o.o./Deutsche Lufthansa AG
(Processo C-490/17)
(2017/C 357/07)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Okręgowy w Warszawie
Partes no processo principal
Demandante e Recorrente: Passenger Rights sp. z. o.o. w Warszawie
Demandada e Recorrida: Deutsche Lufthansa AG
Questões prejudiciais
1)
Uma greve na empresa, organizada pelo Sindicato dos trabalhadores de uma transportadora aérea, integra as «circunstâncias extraordinárias» a que se refere o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos (1), conjugado com o considerando 14 do mesmo regulamento?
2)
Para eximir a transportadora aérea da obrigação de pagar indemnização nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos, conjugado com o considerando 14 do mesmo regulamento, basta a verosimilhança de que a greve dos trabalhadores constitui uma circunstância extraordinária que não poderia ter sido evitada mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis à disposição da transportadora aérea, ou deve ser feita prova de que essa greve constitui uma tal circunstância?
(1) JO 2004, L 46, p. 1.