27.11.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 402/9
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverfassungsgericht (Alemanha) em 15 de agosto de 2017 — Heinrich Weiss/e o.
(Processo C-493/17)
(2017/C 402/11)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesverfassungsgericht
Partes no processo principal
Requerentes: Heinrich Weiss, Jürgen Heraeus, Patrick Adenauer, Bernd Lucke, Hans-Olaf Henkel, Joachim Starbatty, Bernd Kölmel, Ulrike Trebesius, Peter Gauweiler, Johann Heinrich von Stein, Gunnar Heinsohn, Otto Michels, Reinhold von Eben-Worlée, Michael Göde, Dagmar Metzger, Karl-Heinz Hauptmann, Stefan Städter, Markus C. Kerber
Requeridos: Bundesregierung, Bundestag, Europäische Zentralbank, Deutsche Bundesbank
Questões prejudiciais
1)
A Decisão (UE) 2015/774 do Banco Central Europeu, de 4 de março de 2015, relativa a um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (BCE/2015/10) (1) com a redação que lhe foi dada pela Decisão (UE) 2015/2101 do Banco Central Europeu, de 5 de novembro de 2015 que altera a Decisão (UE) 2015/774, relativa a um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (BCE/2015/33) (2), pela Decisão (UE) 2016/702 do Banco Central Europeu de 18 de abril de 2016 que altera a Decisão (UE) 2015/774, relativa a um programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (BCE/2016/8) (3), bem como pela Decisão (UE) 2016/1041 do Banco Central Europeu, de 22 de junho de 2016, relativa à elegibilidade dos instrumentos de dívida transacionáveis emitidos ou integralmente garantidos pela República Helénica e que revoga a Decisão (UE) 2015/300 do Banco Central Europeu (BCE/2016/18) (4), ou a forma como é executada, viola o artigo 123.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia?
Há, nomeadamente, uma violação do artigo 123.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, quando, no quadro do programa de compra de ativos do setor público em mercados secundários (a seguir «PSPP»):
a)
são comunicados detalhes das compras de forma a criar nos mercados a certeza de que o Eurosistema adquirirá em parte os títulos que os Estados-Membros vão emitir?
b)
não se dê a conhecer, nem sequer a posteriori, qualquer detalhe sobre o respeito de prazos mínimos entre a emissão de um título no mercado primário e a sua compra nos mercados secundários de tal modo que, neste aspeto, não é possível qualquer fiscalização jurisdicional?
c)
a totalidade dos títulos adquiridos não é revendida mas conservada até ao seu vencimento, sendo desta forma retirada do mercado?
d)
o Eurosistema adquire títulos de dívida transacionáveis nominais de rendimento negativo no vencimento?
2)
A Decisão referida na primeira questão viola o artigo 123.o TFUE, se a continuação da sua execução, devido a modificações na situação nos mercados financeiros, nomeadamente devido à escassez de títulos de dívida suscetíveis de serem adquiridos, implicar a contínua flexibilização das normas inicialmente aplicáveis às compras e os limites estabelecidos na jurisprudência do Tribunal de Justiça aos programas de compra de ativos como o previsto no PSPP ficarem privados de efeito?
3)
A Decisão (UE) 2015/774 do Banco Central Europeu de 4 de março de 2015 referida no n.o 1, na sua versão atual, referida na primeira questão, viola os artigos 119.o e 127.o, n.os 1 e 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia bem como os artigos 17.o a 24.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, por exceder o mandato do Banco Central Europeu em matéria de política monetária, regulado nas referidas disposições, e usurpar a competência dos Estados-Membros?
O Banco Central Europeu ultrapassou os limites do seu mandato nomeadamente pelo facto de:
a)
A Decisão referida na primeira questão, devido ao volume do PSPP, que, em 12 de maio de 2017, ascendia a 1 534,8 mil milhões de euros, ter uma influência considerável sobre as condições de refinanciamento dos Estados-Membros?
b)
A Decisão referida na primeira questão, dada a melhoria das condições de refinanciamento dos Estados-Membros a que se faz referência na alínea a) e dos seus efeitos sobre a banca comercial, não só ter consequências indiretas em matéria de política económica, mas também os seus efeitos, objetivamente verificáveis, permitirem pensar que, além do objetivo de política monetária, o programa prossegue, pelo menos ao mesmo nível, um objetivo de política económica?
c)
A Decisão referida na primeira questão, violar o princípio da proporcionalidade devido ao seu forte impacto em matéria de política económica?
d)
A Decisão referida na primeira questão, devido à ausência de fundamentação específica, durante a sua execução que dura há mais de dois anos, ser insindicável do ponto de vista da sua necessidade e proporcionalidade?
4)
A Decisão referida na primeira questão viola, em qualquer caso, os artigos 119.o e 127.o, n.os 1 e 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como os artigos 17.o a 24.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, pelo facto de o seu volume e a sua execução continuada desde há mais de dois anos, assim como os efeitos de política económica que daí derivam, incitarem a uma mudança na avaliação da necessidade e da proporcionalidade do PSPP, e que assim, a partir de um determinado momento, ela excede o mandato do Banco Central Europeu em matéria de política monetária?
5)
A repartição ilimitada de riscos entre os bancos centrais nacionais do Eurosistema que a Decisão referida na primeira questão eventualmente estabeleceu em caso de não pagamento dos títulos emitidos pelos governos centrais e por emitentes a eles equiparados, viola os artigos 123.o e 125.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 4.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia, se por esse facto vier a ser necessária uma recapitalização dos bancos centrais nacionais mediante recursos orçamentais?
(1) JO L 121, p. 20.
(2) JO L 305, p. 106.
(3) JO L 121, p. 24.
(4) JO L 169, p. 14.
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