18.12.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 437/15
Recurso interposto em 18 de agosto de 2017 pelo Groupe Léa Nature do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 8 de junho de 2017 no processo T-341/13 RENV: Groupe Léa Nature/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
(Processo C-505/17 P)
(2017/C 437/18)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Groupe Léa Nature (representante: E. Baud, advogado)
Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Debonair Trading International Lda
Pedidos do recorrente
O recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 8 de junho de 2017;
—
remeter o processo ao Tribunal Geral; e
—
condenar a Debonair nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do RMUE, assente numa violação da jurisprudência constante relativa à apreciação do risco de confusão entre as marcas.
Em apoio deste fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral não:
—
aplicou os critérios pertinentes exigidos para determinar o público relevante;
—
apreciou corretamente as semelhanças entre os sinais;
—
aplicou adequadamente os requisitos relevantes suscetíveis de apreciar a aquisição de um caráter distintivo através do uso; nem
—
procedeu validamente a uma análise da apreciação global do risco de confusão.
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 8.o, n.o 5, do RMUE, assente numa violação da jurisprudência constante proferida relativamente a uma utilização prejudicial ao prestígio de uma marca anterior.
Em apoio deste fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral não:
—
aplicou todos os critérios exigidos para determinar o prestígio de uma marca anterior;
—
apreciou corretamente as semelhanças entre os sinais;
—
procedeu a uma análise válida da existência de uma relação que o público relevante possa estabelecer entre as marcas; nem
—
apreciou adequadamente o efeito prejudicial que o pedido de utilização de uma marca é suscetível de ter no prestígio de uma marca anterior.
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