16.10.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 347/22
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 21 de agosto de 2017 — Google Inc./Commission nationale de l'informatique et des libertés (CNIL)
(Processo C-507/17)
(2017/C 347/30)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Google Inc.
Recorrida: Commission nationale de l'informatique et des libertés (CNIL)
Outras partes no processo: Wikimedia Foundation Inc., Fondation pour la liberté de la presse, Microsoft Corp., Reporters Committee for Freedom of the Press e o., Article 19 e o., Internet Freedom Foundation e o., Défenseur des droits
Questões prejudiciais
1.o
Deve o «direito à supressão de uma hiperligação», como consagrado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no seu acórdão de 13 de maio de 2014 (1), com fundamento nas disposições dos artigos 12.o, alínea b), e 14.o, alínea a), da diretiva de 24 de outubro de 1995 (2), ser interpretado no sentido de que o operador de um motor de busca é obrigado, quando acolhe um pedido de supressão de uma hiperligação, a efetuar essa supressão em todos os nomes de domínio do seu motor, de forma a que as ligações controvertidas deixem de ser exibidas, seja qual for o local a partir do qual é efetuada a pesquisa com base no nome do requerente, incluindo fora do âmbito de aplicação territorial da diretiva de 24 de outubro de 1995?
2.o
Em caso de resposta negativa a esta primeira questão, deve o «direito à supressão de uma hiperligação», como consagrado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no seu acórdão supra referido, ser interpretado no sentido de que o operador de um motor de busca apenas é obrigado, quando acolhe um pedido de supressão de uma hiperligação, a suprimir as ligações controvertidas dos resultados exibidos na sequência de uma pesquisa efetuada a partir do nome do requerente no nome de domínio correspondente ao Estado onde se considere que o pedido foi efetuado ou, de forma mais genérica, nos nomes de domínio do motor de busca que correspondem às extensões nacionais desse motor para todos os Estados-Membros da União Europeia?
3.o
Além disso, em complemento da obrigação invocada na segunda questão, deve o «direito à supressão de uma hiperligação», como consagrado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no seu acórdão supra referido, ser interpretado no sentido de que o operador de um motor de busca, quando acolhe um pedido de supressão de uma hiperligação, é obrigado, através da técnica designada «bloqueio geográfico», a partir de um endereço IP supostamente localizado no Estado de residência do beneficiário do «direito à supressão de uma hiperligação», a suprimir os resultados controvertidos das pesquisas efetuadas a partir do seu nome, ou mesmo, de forma mais genérica, a partir de um endereço IP supostamente localizado num dos Estados-Membros aos quais se aplica a diretiva de 24 de outubro de 1995, independentemente do nome de domínio utilizado pelo internauta que efetue a busca?
(1) Acórdão de 13 de maio de 2014, Google Spain e Google, C-131/12, EU:C:2014:317.
(2) Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO 1995 L 281, p. 31).