27.11.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 402/11
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 21 de agosto de 2017 — Lintner Györgyné/UniCredit Bank Hungary Zrt.
(Processo C-511/17)
(2017/C 402/12)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Törvényszék
Partes no processo principal
Demandante: Lintner Györgyné
Demandado: UniCredit Bank Hungary Zrt.
Questões prejudiciais
1)
Deve interpretar-se o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva sobre as cláusulas abusivas (1) — tendo em conta também a legislação nacional que estabelece a representação processual obrigatória — no sentido de que há que apreciar individualmente cada cláusula contratual na ótica de poder ser considerada abusiva, independentemente de saber se é efetivamente necessária uma apreciação do conjunto das cláusulas contratuais para decidir sobre a pretensão formulada no pedido?
2)
Ou, contrariamente ao referido na primeira questão, deve interpretar-se o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva sobre as cláusulas abusivas no sentido de que há que apreciar todas as demais cláusulas do contrato para concluir que a cláusula em que se baseia o pedido é abusiva?
3)
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, tal pode significar que para determinar o caráter abusivo da cláusula em questão é necessária a apreciação de todo o contrato, pelo que o caráter abusivo de cada elemento do contrato não deve ser apreciado autónoma e independentemente da cláusula impugnada no pedido?
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).
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