15.1.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 13/2
Recurso interposto em 14 de setembro de 2017 pela Allstate Insurance Company do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 5 de julho de 2017 no processo T-3/16, Allstate Insurance Company/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
(Processo C-542/17 P)
(2018/C 013/02)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Allstate Insurance Company (representantes: G. Würtenberger, Rechtsanwalt, e R. Kunze, Solicitor)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
Pedidos do recorrente
A recorrente conclui pedido que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular o acórdão do Tribunal Geral de 5 de julho de 2017 no processo T-3/16;
—
julgar procedente o recurso de anulação da decisão da Câmara de Recurso do EUIPO, de 8 de outubro de 2015, no processo R 956/2015-2;
—
condenar a recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
1.
A recorrente alega que o Tribunal Geral violou os artigos 7.o, n.o 1, alínea c), e 7.o, n.o 2, do RMUE (1), na medida em que aplicou critérios errados na apreciação do motivo absoluto relativo ao caráter descritivo, na aceção das referidas disposições.
2.
Dado que não avaliou o motivo absoluto relativo ao caráter descritivo à luz dos bens e dos serviços que, em concreto, procuravam proteção, o Tribunal Geral violou ainda o seu dever de fundamentação, em violação do artigo 75.o do RMUE.
3.
Ademais, o acórdão do Tribunal Geral recorrido é baseado numa distorção dos factos, na medida em que o Tribunal não apreciou os motivos absolutos de recusa com base nos bens e serviços cujo registo foi pedido, mas sim com base num alegado pedido de especificação resultante de uma interpretação, i.e., distorção, das verdadeiras especificações dos bens e dos serviços.
4.
Caso o Tribunal Geral tivesse respeitado os princípios fundamentais de direito, incluindo o direito à fundamentação da decisão, teria julgado procedente o recurso interposto tendo em conta as conclusões alcançadas posteriormente.
5.
Os erros cometidos são de natureza jurídica substantiva. Como tal, a recorrente indicará as razões pelas quais o Tribunal Geral deveria ter concluído que os fundamentos de direito invocados perante si eram procedentes atenta a violação de princípios reconhecidos do processo equitativo, bem como à luz das disposições pertinentes do RMUE com base nos factos apresentados à Câmara de Recurso.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).
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