27.11.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 402/15
Recurso interposto em 18 de setembro de 2017 por BPC Lux 2 Sàrl, e o. do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 19 de julho de 2017 no processo T-812/14, BPC Lux 2 Sàrl e o./Comissão Europeia
(Processo C-544/17 P)
(2017/C 402/17)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: BPC Lux 2 Sàrl e o. (representantes: K. Bacon QC, B. Woogar, Barristers, J. Webber, M. Steenson, Solicitors)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, República Portuguesa
Pedidos das recorrentes
As recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Anular o despacho do Tribunal Geral;
—
Remeter o processo ao Tribunal Geral para decidir do mérito; e
—
Condenar a Comissão no pagamento das despesas das recorrentes.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso foi interposto de um despacho do Tribunal Geral, de 19 de julho de 2017, no processo T-812/14 BPC Lux 2 Sàrl/Comissão Europeia EU:T:2017:560 (a seguir «despacho recorrido»), pelo qual o Tribunal Geral rejeitou por inadmissível o recurso de anulação da Decisão C(2014) 5682 da Comissão, relativa ao auxílio de Estado SA.39250 Resolução do Banco Espírito Santo («decisão controvertida»).
No despacho recorrido, o Tribunal Geral entendeu oficiosamente que os recorrentes não tinham interesse na anulação, e que, portanto, o recurso era inadmissível. Os recorrentes recorreram para o Tribunal de Justiça, invocando um fundamento único segundo o qual o Tribunal Geral incorreu em erro de direito e/ou desvirtuou manifestamente a prova.
Especificamente, o Tribunal Geral incorreu em erro ao concluir que a anulação da decisão controvertida não tinha qualquer efeito no processo nacional, porque este se referia a questões de direito interno, enquanto o presente processo versa sobre questões de direito da União. De facto, como será mostrado a seguir, as recorrentes através do seu advogado português ofereceram a prova, não contestada pela Comissão, nem pela República Portuguesa, de que a anulação da decisão controvertida teria substancialmente aumentado a probabilidade de êxito do processo de fiscalização judicial perante os tribunais nacionais, o que lhe permitiria obter a anulação da Resolução do BES ou o ressarcimento dos danos. Ao concluir em sentido contrário e, portanto, ao negar aos tribunais portugueses a possibilidade de apreciarem diretamente a questão, o Tribunal Geral substituiu-se indevidamente aos tribunais portugueses na interpretação do direito nacional, e/ou distorceu manifestamente a prova.
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