15.1.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 13/3
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy (Polónia) em 18 de setembro de 2017 — Mariusz Pawlak/Prezes Kasy Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego
(Processo C-545/17)
(2018/C 013/03)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Najwyższy
Partes no processo principal
Recorrente: Mariusz Pawlak
Recorrido: Prezes Kasy Rolniczego Ubezpieczenia Społecznego
Questões prejudiciais
1.
Deve o artigo 7.o, n.o 1, primeiro período, em conjugação com o artigo 8.o da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (1) (JO 1998, L 15, p. 14, conforme alterada), ser interpretado no sentido de que constitui um direito especial uma norma processual como a do artigo 165.o, § 2, da Lei de 17 de novembro de 1964 — Código de Processo Civil (versão consolidada: U. de 2016, posição 1822, conforme alterado, a seguir «k.p.c.»), segundo o qual apenas a entrega de uma peça processual num posto de correios nacional de um prestador designado, ou seja, um prestador vinculado à prestação de serviços universais, equivale à apresentação desta peça no tribunal, sendo excluída a entrega de uma peça processual num posto de correios de outro prestador de serviços postais universais, que não é um prestador designado?
2.
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: deve o artigo 7.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 97/67/CE, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, TUE, ser interpretado no sentido de que as vantagens resultantes da atribuição de um direito especial a um prestador designado, em violação do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 97/67/CE, devem ser alargadas aos restantes prestadores de serviços postais, com a consequência de que a entrega de uma peça processual num posto de correios nacional de um outro prestador de serviços postais universais que não é um prestador designado deve ser equiparada à apresentação desta peça processual ao tribunal, em aplicação de princípios análogos aos decorrentes do acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de junho de 2007 nos processos apensos C-231/06 a C-233/06, Jonkman (EU:C:2007:373)?
3.
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: deve o artigo 7.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 97/67/CE, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 3, TUE, ser interpretado no sentido de que uma parte num processo, que é um organismo de um Estado-Membro, pode invocar a incompatibilidade de uma disposição nacional como o artigo 165.o, § 2, k.p.c., com o artigo 7.o, n.o 1, primeira frase, da Diretiva 97/67/CE?
(1) JO 1998, L 15, p 14, com alterações posteriores; edição especial polaca, Capítulo 6, Fascículo 3, p. 71.