15.1.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 13/4
Recurso interposto em 18 de setembro de 2017 pela Basic Net SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 20 de julho de 2017 no processo T-612/15, Basic Net/EUIPO (Representação de três riscas verticais), Processo T-612/15
(Processo C-547/17 P)
(2018/C 013/04)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Basic Net SpA (representante: D. Sindico, advogado)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Pedidos da recorrente
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A título principal, anular o acórdão recorrido e dirimir definitivamente o litígio, julgando procedentes, total ou parcialmente, as alegações constantes do recurso e examinando as provas e os documentos produzidos nas instâncias anteriores.
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A título subsidiário, anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal Geral, julgando procedentes, total ou parcialmente, as alegações constantes do recurso e os documentos produzidos nas instâncias anteriores.
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Em todo o caso, condenar o EUIPO no pagamento das despesas de ambas as instâncias (Tribunal Geral e Tribunal de Justiça).
Fundamentos e principais argumentos
1.
Violação do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009
O Tribunal Geral considerou insuficiente a prova relativa à aquisição de caráter distintivo e negou provimento ao recurso sem nenhuma fundamentação relativa às razões pelas quais a demonstrada e reconhecida capacidade distintiva não era suficiente e não permitia o registo da marca requerida.
A decisão do Tribunal Geral não está fundamentada e é contrária ao próprio teor da disposição, uma vez que o requisito exigido para autorizar o registo da marca é que a representação do sinal seja clara, precisa, autossuficiente, facilmente acessível, inteligível, compreensível, duradoura e objetiva.
2.
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 — Caráter distintivo intrínseco e caráter registável do sinal recusado
Nas instâncias anteriores não foi efetuado um exame exaustivo e coerente da documentação apresentada e as conclusões a que o Tribunal Geral chegou não se adequam nem ao teor nem ao espírito da legislação e da jurisprudência do próprio EUIPO e do Tribunal de Justiça da União Europeia. Em particular, o Tribunal Geral não efetuou uma apreciação global dos elementos de prova e limitou-se a examiná-los individualmente, violando assim o disposto no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.
3.
Falta de apreciação da anterior marca comunitária 3971561 da recorrente
A recorrente alega, ainda, que o EUIPO e o Tribunal Geral deveriam ter tido em conta as razões (ou seja, considerar essas decisões não como precedente vinculativo, mas como marcas concedidas com base num justificado reconhecimento jurídico da sua registabilidade) pelas quais foi concedido o registo da marca n.o 003971561, que também é propriedade da recorrente, para os mesmos produtos, e que tem por objeto um sinal muito parecido com o sinal recusado.
4.
Não apreciação de outras marcas registadas como «combinação de cores»
Nas anteriores fases do presente processo, também foram citadas as marcas comunitárias que representam precedentes absolutamente relevantes para o caso em apreço.
Por conseguinte, não se afigura razoável, mas totalmente injustificado, a recusa do o registo da marca controvertida, constituindo a recusa um erro de direito caso não se considerem os precedentes decisões vinculativas e expressão de princípios jurídicos reiteradamente afirmados pelo EUIPO e pelo Tribunal de Justiça da União Europeia.