8.1.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 5/21
Recurso interposto em 9 de outubro de 2017 pelo Reino de Espanha do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 20 de julho de 2017 no processo T-143/15, Reino de Espanha/Comissão Europeia
(Processo C-588/17 P)
(2018/C 005/29)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representante: J. García-Valdecasas Dorrego, agente)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
—
Que se dê provimento ao presente recurso e anule parcialmente o acórdão do Tribunal Geral de 20 de julho de 2017, proferido no processo T-143/15, Reino de Espanha contra Comissão Europeia (ECLI:EU:T:2017:534), na medida em que respeite à correção financeira imposta ao Reino de Espanha que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2015, L 16, p. 33), correspondentes aos conceitos de dificuldades naturais e de medidas ambientais do Programa de Desenvolvimento da Comunidade Autónoma de Castela e Leão, no que se refere ao montante correspondente à parte de ajudas a zonas com dificuldades naturais, num total de 1 793 798,22 euros.
—
Que se anule, com o novo acórdão, a Decisão de Execução (UE) 2015/103 da Comissão, de 16 de janeiro de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2015, L 16, p. 33), correspondentes aos conceitos de dificuldades naturais e de medidas ambientais do Programa de Desenvolvimento Rural da Comunidade Autónoma de Castela e Leão, no que se refere ao montante correspondente à parte de ajudas a zonas com dificuldades naturais, num total de 1 793 798,22 euros.
Fundamentos e principais argumentos
1.
Desvirtuação manifesta dos factos
Existe uma desvirtuação manifesta dos factos na medida em que: i) como o Reino de Espanha indicou no seu pedido e provou, foi alcançado um acordo no órgão de conciliação relativamente à base à qual aplicar a correção financeira, ii) o Reino de Espanha demonstrou como as áreas forrageiras que não dispõem de animais podem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação das medidas controvertidas e, por isso, podem ser afetadas pelas correções impostas pela Comissão.
2.
Erro de direito relativamente ao alcance do valor que têm os acordos do órgão de conciliação, que implica uma violação manifesta do princípio da boa administração e da cooperação leal
A interpretação do Tribunal Geral incorre em erro de direito porque ignora o valor e a eficácia dos acordos parciais entre a Comissão e um Estado-Membro no órgão de conciliação. Acresce que o Tribunal incorre numa violação manifesta do princípio da boa administração e da cooperação leal com a sua interpretação que legitima o facto de a administração poder violar unilateralmente e sem qualquer explicação os acordos alcançados com um Estado num processo de conciliação legalmente concebido precisamente para permitir que a Comissão e os Estados-Membros cheguem a um acordo.
3.
Erro de direito baseado na falta de fundamentação do acórdão recorrido
O Tribunal Geral não se pronunciou sobre o ponto III.2.3 do recurso que invocava a violação do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1290/2005 (1), tal como o princípio da proporcionalidade, pelo facto de a base tomada em consideração pela Comissão para aplicar a correção financeira incluir beneficiários da ajuda a zonas com dificuldades sem áreas forrageiras.
4.
Erro de direito relativamente ao alcance do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1290/2005 e da fiscalização jurisdicional do princípio da proporcionalidade, bem como violação do princípio da boa administração da justiça
O Tribunal Geral não exerceu a fiscalização jurisdicional que se impunha por força do artigo 31.o, n.o 2, do regulamento e em virtude do princípio da proporcionalidade e que consiste em determinar se o Estado cumpriu ou não a obrigação de demonstrar que a Comissão incorreu em erro no que se refere às consequências financeiras da infração. Também não examinou os dados apresentados pelo Reino de Espanha que provam o erro da Comissão.
E a interpretação do Tribunal Geral implica uma violação do princípio da boa administração da justiça porque ignora que o Reino de Espanha determinou o número de explorações sujeitas à obrigação de contagem do gado, e porque se afasta do objeto do litígio definido pelas partes.
(1) Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (já não está em vigor) (JO 2005, L 209, p. 1).
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