18.12.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 437/20
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 12 de outubro de 2017 — Henri Pouvin e Marie Dijoux Pouvin/Electricité de France (EDF)
(Processo C-590/17)
(2017/C 437/24)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrentes: Henri Pouvin e Marie Dijoux Pouvin
Recorrida: Electricité de France (EDF)
Questões prejudiciais
1.o/
Deve o artigo 2.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), ser interpretado no sentido de que uma sociedade, como a sociedade EDF, quando concede a um trabalhador um empréstimo imobiliário abrangido pelo programa de ajuda no acesso à habitação, para o qual são apenas elegíveis os membros do pessoal da sociedade, atua como profissional?
2.o/
Deve o artigo 2.o da referida diretiva ser interpretado no sentido de que uma sociedade, como a sociedade EDF, quando concede tal empréstimo imobiliário ao cônjuge de um trabalhador, que não é membro do pessoal da referida sociedade mas co-mutuário solidário, atua como profissional?
3.o/
Deve o artigo 2.o da referida diretiva ser interpretado no sentido de que o trabalhador de uma sociedade, como a sociedade EDF, que contrai junto da mesma um empréstimo imobiliário, atua como consumidor?
4.o/
Deve o artigo 2.o da referida diretiva ser interpretado no sentido de que o cônjuge desse trabalhador, que subscreve o mesmo empréstimo, não na qualidade de trabalhador da sociedade mas na qualidade de co-mutuário solidário, atua como consumidor?
(1) JO L 95, p. 29.
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