18.12.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 437/22
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 16 de outubro de 2017 — Japan Tobacco International SA, Japan Tobacco International France SAS / Premier ministre, Ministre de l'Action et des Comptes publics, Ministre des Solidarité et de la Santé
(Processo C-596/17)
(2017/C 437/26)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrentes: Japan Tobacco International SA, Japan Tobacco International France SAS
Recorridos: Premier ministre, Ministre de l'Action et des Comptes publics, Ministre des Solidarité et de la Santé
Questões prejudiciais
1)
Deve a Diretiva 2011/64/UE, de 21 de junho de 2011 (1), ser interpretada no sentido de que, atendendo às definições dos produtos do tabaco que adota nos seus artigos 2.o, 3.o e 4.o, regula igualmente o preço dos produtos do tabaco embalados?
2)
Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, deve o artigo 15.o da Diretiva de 21 de junho de 2011, na medida em que consagra o princípio da livre determinação dos preços dos produtos do tabaco, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regra de fixação dos preços destes produtos por 1 000 unidades ou por 1 000 gramas que tem por efeito proibir os fabricantes de produtos do tabaco de ajustarem os seus preços em função de eventuais diferenças do custo de embalagem de tais produtos?
(1) Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011 relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados (JO L 176, p. 24).
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