22.1.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 22/20
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof ’s Hertogenbosch (Países Baixos) em 16 de outubro de 2017 — A-Fonds/Inspecteur van de Belastingdienst
(Processo C-598/17)
(2018/C 022/30)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Gerechtshof ’s Hertogenbosch
Partes no processo principal
Recorrente: A-Fonds
Recorrido: Inspecteur van de Belastingdienst
Questões prejudiciais
1)
Deve considerar-se que a ampliação do alcance de um regime de auxílio existente na sequência da invocação com êxito, por parte de um sujeito passivo, do direito à livre circulação de capitais consagrado no artigo 56.o do Tratado CE (atual artigo 63.o do TFUE) constitui uma alteração a um auxílio existente e, por conseguinte, um auxílio novo?
2)
Em caso de resposta afirmativa, opõe-se o exercício das competências do órgão jurisdicional nacional nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE a que seja concedido ao sujeito passivo um benefício fiscal que este possa invocar nos termos do artigo 56.o do Tratado CE (atual artigo 63.o do TFUE), ou deve a Comissão ser informada quanto ao projeto de decisão judicial de conceder aquele benefício, ou deve o órgão jurisdicional nacional tomar outra decisão ou medida, à luz da função de supervisão que lhe é atribuído pelo artigo 108.o, n.o 3, do TFUE?