18.12.2017
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 437/22
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di pace di Roma (Itália) em 16 de outubro de 2017 — Pina Cipollone/Ministero della Giustizia
(Processo C-600/17)
(2017/C 437/27)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Giudice di pace di Roma
Partes no processo principal
Recorrente: Pina Cipollone
Recorrido: Ministero della Giustizia
Questões prejudiciais
1)
A atividade exercida pela juíza de paz, ora recorrente, está abrangida pelo conceito de «trabalhadores contratados a termo», previsto, conjuntamente, nos artigos 1.o, n.o 3, e 7.o da Diretiva 2003/88 (1), no artigo 2.o do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo anexo à Diretiva 1999/70 (2) e no artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?
2)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, pode o juiz ordinário ou «togado» ser considerado como um trabalhador por tempo indeterminado equiparável ao juiz de paz — trabalhador contratado a termo -, para efeitos da aplicação do artigo 4.o do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo anexo à Diretiva 1999/70?
3)
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, a diferença entre o processo de recrutamento estável dos juízes ordinários e os processos de seleção previstos pela lei para o recrutamento a termo dos juízes de paz constitui uma razão objetiva, na aceção do artigo 4.o, n.os 1 e/ou 4, do acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo anexo à Diretiva 1999/70, para justificar a não aplicação da jurisprudência «viva» — na interpretação do Pleno da Corte di Cassazione (Tribunal de Recurso, Itália), no acórdão n.o 13721/2017, e do Consiglio di Stato (Conselho de Estado, Itália), no parecer n.o 464/2017, de 8 de abril de 2017 — aos juízes de paz, como no caso da recorrente, trabalhadora contratada a termo, das mesmas condições de trabalho aplicadas aos juízes ordinários contratados por tempo indeterminado equiparáveis, e para justificar a não aplicação das medidas destinadas a evitar e a punir a utilização abusiva dos contratos a termo sucessivos, prevista pelo artigo 5.o do referido acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo anexo à Diretiva 1999/70 e pela legislação nacional de transposição, tendo em conta que o direito interno não dispõe de normas, mesmo de nível constitucional, que possam legitimar a discriminação nas condições de trabalho ou a proibição absoluta de transformar a relação laboral dos juízes de paz em relação laboral por tempo indeterminado, e à luz de legislação nacional anterior (Lei n.o 217/1974), que já previa a equiparação das condições de trabalho e a estabilização dos magistrados onorari (em concreto, juízes adjuntos onorari)?
4)
Em qualquer caso, numa situação como a dos autos, é contrário ao artigo 47.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e ao conceito de tribunal independente e imparcial no direito da União Europeia, considerar que um juiz de paz, interessado, em abstrato, na resolução do litígio favorável à parte recorrente, que exerce como atividade laboral exclusiva as mesmas funções judiciais, pode substituir-se ao juiz competente, em Itália, para dirimir os litígios laborais em geral ou os litígios dos magistrados comuns, devido à recusa do tribunal de última instância — o Pleno da Corte di Cassazione — em assegurar a tutela dos direitos invocados e tutelados pelo ordenamento jurídico comunitário, obrigando assim o juiz naturalmente competente (Tribunale del Lavoro ou T.A.R.) a declinar, quando lhe for pedido, a sua competência ou jurisdição, apesar de o próprio direito que é invocado — a remuneração das férias, conforme requerido no recurso — ter o seu fundamento no direito da União Europeia, vinculativo e que prima sobre o ordenamento jurídico do Estado italiano? Se o Tribunal de Justiça considerar que há violação do artigo 47.o da Carta, pede-se, além disso, que se indiquem as vias de recurso internas para evitar que a inobservância da norma primária de direito da União implique também, no direito interno, a recusa absoluta de tutela dos direitos fundamentais garantidos pelo direito comunitário no processo em causa.
(1) Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO L 299, p. 9).
(2) Diretiva 1999/70/CE do Conselho de 28 de junho de 1999 respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (JO L 175, p. 43).
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