22.1.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 22/21
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hamburg (Alemanha) em 18 de outubro de 2017 — Dirk Harms e o./Vueling Airlines SA
(Processo C-601/17)
(2018/C 022/31)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Hamburg
Partes no processo principal
Demandantes: Dirk Harms, Ann-Kathrin Harms, Nick-Julius Harms, Tom-Lukas Harms, Lilly-Karlotta Harms, Emma-Matilda Harms, representados pelos seus pais, Dirk Harms e Ann-Kathrin Harms
Demandada: Vueling Airlines SA
Questão prejudicial
Deve o conceito de «reembolso […], de acordo com as modalidades previstas no n.o 3 do artigo 7.o, do preço total de compra do bilhete», previsto no artigo 8.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 261/2004 (1), ser interpretado no sentido de que se refere ao montante pago pelo passageiro pelo bilhete em questão ou deve antes atender-se ao montante que a transportadora aérea demandada efetivamente recebeu, quando no processo de reserva interveio uma empresa intermediária que cobra a diferença entre o que é pago pelo passageiro e o que é recebido pela transportadora aérea, sem o especificar?
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46. p. 1).