15.1.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 13/8
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Työtuomioistuin (Finlândia) em 24 de outubro de 2017 — Terveys- ja sosiaalialan neuvottelujärjestö (TSN) ry / Hyvinvointialan liitto ry
(Processo C-609/17)
(2018/C 013/09)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Työtuomioistuin
Partes no processo principal
Recorrente: Terveys- ja sosiaalialan neuvottelujärjestö (TSN) ry
Recorrida: Hyvinvointialan liitto ry
Interveniente: Fimlab Laboratoriot Oy
Questões prejudiciais
1)
O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (1), opõe-se a uma disposição nacional de uma convenção coletiva ou à sua interpretação, segundo a qual um trabalhador, que no momento do início das suas férias anuais ou de parte delas, se encontra incapacitado para o trabalho, não tem direito, embora o requeira, ao reporte das férias que recaiam nesse período de incapacidade e que resultem da aplicação dessa convenção coletiva, quando o não reporte das férias que resultam da aplicação da convenção coletiva não prejudique o direito do trabalhador a quatro semanas de férias anuais?
2)
O artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia produz efeito direto sobre uma relação de trabalho entre sujeitos de direito privado, ou seja, produz efeito direto horizontal?
3)
O artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia confere proteção do direito adquirido a férias, na parte em que excede o período mínimo de férias anuais de quatro semanas previsto no artigo 7.o, n.o 1, da diretiva relativa ao tempo de trabalho, opondo-se assim esta disposição da Carta dos Direitos Fundamentais a uma disposição nacional de uma convenção coletiva ou à sua interpretação, segundo a qual um trabalhador, que no momento do início das suas férias anuais ou de parte delas, se encontra incapacitado para o trabalho, não tem direito, embora o requeira, ao reporte das férias que recaiam nesse período de incapacidade e que resultem da aplicação dessa convenção coletiva, quando o não reporte das férias que resultam da aplicação da convenção coletiva não prejudique o direito do trabalhador a quatro semanas de férias anuais?
(1) JO 2003, L 299, p. 9.