19.3.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 104/13
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Siemianowicach Śląskich (Polónia) em 9 de novembro de 2017 — Powszechna Kasa Oszczędności (PKO) Bank Polski S.A. w Warszawie / Jacek Michalski
(Processo C-632/17)
(2018/C 104/16)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Rejonowy w Siemianowicach Śląskich
Partes no processo principal
Demandante: Powszechna Kasa Oszczędności (PKO) Bank Polski S.A. w Warszawie
Recorrido: Jacek Michalski
Questão prejudicial
Devem as disposições da Diretiva 93/13/CEE, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), em especial os seus artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, e as disposições da Diretiva 2008/48/CE, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE (2), em especial os seus artigos 10.o e 22.o, n.o 1, ser interpretados no sentido de que se opõem a que um banco (credor) demande consumidores (devedores) em juízo, com base num extrato bancário assinado por pessoas autorizadas a fazer declarações sobre os direitos e obrigações patrimoniais do banco, com o selo do banco e com o aviso de receção de um pedido escrito de pagamento ao devedor, mediante o procedimento de injunção a que se refere o artigo 485.o, § 2, e seguintes, do código de processo civil polaco (Kodeks postępowania cywilnego, a seguir «kpc»)?
(1) JO 1993, L 95, p. 29.
(2) JO 2008, L 133, p. 66.