5.2.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 42/4
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Oberösterreich (Áustria) em 10 de novembro de 2017 — Gmalieva s.r.o., Manfred Naderhirn
(Processo C-633/17)
(2018/C 042/07)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesverwaltungsgericht Oberösterreich
Partes no processo principal
Recorrentes: Gmalieva s.r.o., Manfred Naderhirn
Autoridades recorridas: Landespolizeidirektion Oberösterreich, Bezirkshauptmann von Linz-Land
Intervenientes: Mag. Jungwirth u. Mag. Fabian OHG, Mag. Krenn KG, Michael Weber, Gunhild Mayr e Mag. Übermaßer KG
Questão prejudicial
É compatível com a liberdade de estabelecimento garantida pelo artigo 49.o TFUE, e com a liberdade de prestação de serviços garantida pelo artigo 56.o TFUE, uma combinação do sistema processual e da organização judiciária conforme estabelecida na Áustria para a jurisdição de direito público nos artigos 133.o, n.o 4, e 144.o, n.o 1, da Bundesverfassungsgesetz, em conjugação, por um lado, com os § § 41, 42 e 63 da Verwaltungsgerichtshofgesetz e, por outro, com o § 87 da Verfassungsgerichtshofgesetz –
nomeadamente:
a mera cassação pela instância superior, que, na verdade, não equivale ao conhecimento do mérito mas se assemelha a um mero reenvio formal para a instância inferior, ou seja:
1)
a revogação da sentença contestada;
2)
acompanhada da obrigação de a instância inferior proferir uma nova decisão quanto ao mérito;
3)
estando simultaneamente vinculada à posição jurídica da instância superior,
quando esse efeito vinculativo é imposto legalmente de forma geral, isto é, se aplica em especial também às situações em que não está garantido ex lege que os tribunais superiores efetuam uma avaliação da coerência e da proporcionalidade autónoma e baseada na situação factual atual, em processos que preenchem todos os requisitos do artigo 6.o, n.o 1, da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, mas que se caracterizam sobretudo:
1)
pela proibição de novos pedidos, factos e meios de prova,
2)
pela vinculação à matéria de facto dada como assente pela instância inferior,
3)
pela referência à situação factual e jurídica relevante existente à data da decisão da instância inferior, e
4)
pela limitação dos poderes de cognição a meras questões jurídicas fundamentais [Verwaltungsgerichtshofgesetz], por um lado, e a violações da esfera dos direitos fundamentais [Verfassungsgerichtshofgesetz], por outro?