12.2.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 52/20
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 24 de novembro de 2017 — Hussein Mohamad Hussein
(Processo C-657/17)
(2018/C 052/29)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Hussein Mohamad Hussein
Entidade demandada: Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl
Questões prejudiciais
1)
O incumprimento do prazo previsto no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1560/2003 (1) (Regulamento de Execução), para efeitos de reexame em caso de indeferimento tempestivo, pelo Estado-Membro requerido, de um pedido de tomada a cargo apresentado ao abrigo do artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013 (Regulamento Dublim III) (2), implica uma transferência da responsabilidade para o Estado-Membro requerente, numa situação em que o Estado-Membro requerente começou por apresentar tempestivamente um pedido de tomada a cargo, na aceção do artigo 21.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento Dublim III, e só no âmbito de uma investigação (posterior) se confirmou ser o Estado-Membro requerido o Estado-Membro responsável, segundo os critérios enunciados no capítulo III do Regulamento Dublim III?
2)
Pode o Estado-Membro requerido — e responsável segundo os critérios enunciados no capítulo III do Regulamento Dublim III — aceitar ainda eficazmente certo pedido de tomada a cargo, apresentado ao abrigo do artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III, depois de decorrido o prazo de resposta previsto no artigo 22.o, n.o 7, do Regulamento Dublim III, se esse Estado-Membro requerido tiver rejeitado anteriormente, de forma tempestiva, o pedido de tomada a cargo?
(1) Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO 2003, L 222, p. 3).
(2) Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).