4.6.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 190/5
Recurso interposto em 24 de novembro de 2017 por RF do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 13 de setembro de 2017 no processo T-880/16, RF/Comissão
(Processo C-660/17 P)
(2018/C 190/07)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: RF (representante: K. Komar-Komarowski, advogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
—
Anulação do despacho impugnado e devolução do processo ao Tribunal Geral para reexame e adoção de uma decisão quanto ao mérito, suscetível de recurso;
—
Subsidiariamente, no caso de o Tribunal de Justiça considerar que existem condições para a adoção de uma decisão definitiva, anulação do despacho impugnado e provimento na totalidade dos pedidos apresentados em primeira instância;
—
Condenação da recorrida nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
1)
Fundamento baseado na violação do artigo 45.o, n.o 2, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, conjugado com o seu artigo 53.o, devido a interpretação errada. Ao considerar que os conceitos de «força maior» e «caso fortuito» têm o mesmo sentido, o Tribunal Geral violou o princípio da racionalidade do legislador. Essa interpretação dos conceitos é também contrária ao objetivo do artigo 45.o do Estatuto, que pretende garantir a harmonização das diferenças que resultam da distância (entre o domicílio das partes e a sede do Tribunal de Justiça). Por isso, o Tribunal Geral não teve em consideração, de forma injustificada, o caso fortuito que impediu a recorrente de apresentar dentro do prazo a versão em papel (original) da petição.
2)
Fundamento baseado na violação do artigo 126.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, de 4 de março de 2015, devido a interpretação errada. Apesar da falta de fundamento, o Tribunal Geral aplicou o artigo 126.o do Regulamento ao considerar, de forma injustificada, que o recurso interposto pela recorrente era manifestamente inadmissível. A infração pelo Tribunal Geral do artigo 126.o do Regulamento era uma consequência inevitável e evidente da infração do artigo 45.o, conjugado com o artigo 53.o do Estatuto.
3)
Fundamento baseado no caráter errado da afirmação segundo a qual a recorrente não demonstrou a existência do caso fortuito previsto no artigo 45.o, n.o 2, do Estatuto. A recorrente demonstrou a existência de um caso fortuito. Nestas circunstâncias, não só apresentou mais provas do que as necessárias, como apresentou todas as provas de que dispunha. Para garantir a entrega dentro do prazo do envio que continha a petição, a recorrente utilizou a diligência exigível dentro do razoável. No momento da entrega do envio, a recorrente perdeu o controlo do processo de entrega: a partir desse momento as circunstâncias que influenciavam o prazo de entrega ficaram totalmente fora do controlo da recorrente.
4)
Fundamento baseado na violação dos artigos 1.o, 6.o, n.o 1, e 14.o da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950, uma vez que o Tribunal Geral dificultou o acesso das partes e discriminou-as devido ao lugar do seu domicílio ou sede. A adoção pelo Tribunal Geral de uma distância única para todos os Estados-Membros da União Europeia é um obstáculo para o acesso ao Tribunal Geral das partes que residem ou têm o seu domicílio a uma distância considerável da sua sede, incluindo nas províncias dos respetivos países, o que constitui uma discriminação das partes nos litígios em função do seu local de residência.
Full & Egal Universal Law Academy