5.2.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 42/5
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) em 27 de novembro de 2017 — M.A., S.A., A.Z./The International Protection Appeals Tribunal, The Minister for Justice and Equality, Attorney General, Irlanda
(Processo C-661/17)
(2018/C 042/09)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court (Irlanda)
Partes no processo principal
Partes recorrentes: M.A., S.A., A.Z.
Partes recorridas: The International Protection Appeals Tribunal, The Minister for Justice and Equality, Attorney General, Irlanda
Questões prejudiciais
1)
Estando em causa a transferência de um requerente de proteção para o Reino Unido ao abrigo do Regulamento n.o 604/2013 (1), a autoridade nacional competente, ao apreciar quaisquer questões decorrentes do poder discricionário previsto no artigo 17.o e/ou relativas à proteção dos direitos fundamentais no Reino Unido, está obrigada a não ter em consideração as circunstâncias que se verificam no momento dessa apreciação no que se refere à proposta de retirada do Reino Unido da União Europeia?
2)
O conceito de «Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável» constante do Regulamento n.o [604/2013] inclui o papel do Estado-Membro que exerce o poder reconhecido ou conferido pelo artigo 17.o do regulamento?
3)
As funções que incumbem a um Estado-Membro nos termos do artigo 6.o do Regulamento n.o 604/2013 incluem o poder reconhecido ou conferido pelo artigo 17.o do regulamento?
4)
O conceito de tutela jurisdicional efetiva aplica-se a uma decisão em primeira instância ao abrigo do artigo 17.o do Regulamento n.o 604/2013 de modo a garantir a possibilidade de recurso de uma tal decisão ou uma via de reparação equivalente e/ou de modo a que a legislação nacional que prevê um processo de recurso de uma decisão em primeira instância nos termos do regulamento seja interpretada no sentido de que abrange o recurso de uma decisão tomada ao abrigo do artigo 17.o?
5)
O artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento n.o 604/2013 tem por efeito que, na falta de prova que ilida a presunção de que é do superior interesse do menor tratar a sua situação como indissociável da dos progenitores, a autoridade nacional competente não é obrigada a analisar tal interesse superior separadamente do dos progenitores, enquanto questão distinta ou como ponto de partida para a apreciação sobre se a transferência deve ou não ter lugar?
(1) Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).