19.2.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 63/7
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus (Finlândia) em 1 de dezembro de 2017 — Luonnonsuojeluyhdistys Tapiola Pohjois-Savo — Kainuu ry
(Processo C-674/17)
(2018/C 063/10)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Korkein hallinto-oikeus
Partes no processo principal
Recorrente: Luonnonsuojeluyhdistys Tapiola Pohjois-Savo — Kainuu ry
Outros intervenientes e partes: Suomen riistakeskus, Risto Mustonen, Kai Ruhanen
Questões prejudiciais
1)
O teor literal do artigo 16.o, n.o 1, alínea e), da Diretiva «habitats» (1) permite que sejam concedidas, a pedido de caçadores individuais, autorizações excecionais para a denominada caça para controlo de populações, em áreas geograficamente limitadas?
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É relevante para a apreciação desta questão que o poder discricionário de concessão de uma autorização excecional seja exercido de acordo com um plano nacional de manutenção de populações e com um número máximo de espécimes que podem ser abatidos fixado num regulamento que regula a concessão anual de autorizações excecionais de caça para o território desse Estado-Membro?
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Nessa apreciação podem ser tidos em conta outros aspetos, como o objetivo de evitar danos a cães e de aumentar o sentimento geral de segurança?
2)
A concessão de autorizações excecionais de caça para o controlo de populações, na aceção da primeira questão prejudicial, pode ser justificada pelo facto de não haver outra solução satisfatória, nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva «habitats», para impedir a caça furtiva?
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Podem, neste caso, ser tidas em conta as dificuldades práticas de vigilância da caça furtiva?
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Na apreciação da questão de saber se existe outra solução satisfatória, também é relevante, eventualmente, o objetivo de evitar danos a cães e de aumentar o sentimento geral de segurança?
3)
Como deve ser apreciado o requisito referido no artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva «habitats» que diz respeito ao estado de conservação das populações das espécies para efeitos de atribuição de autorizações excecionais regionalmente limitadas?
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Deve o estado de conservação de uma espécie ser apreciado tanto em relação a um determinado território como também ao território total do Estado-Membro, ou em relação a uma área mais ampla de povoamento das espécies em causa?
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É possível que os requisitos previstos no artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva «habitats» para a concessão de uma autorização excecional estejam preenchidos apesar de, segundo uma avaliação objetiva, o estado de conservação de uma espécie não poder ser considerado como favorável na aceção da Diretiva?
(1) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO 1992, L 206, p. 7).