12.2.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 52/23
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 30 de novembro de 2017 — Ministero della Salute/Hannes Preindl
(Processo C-675/17)
(2018/C 052/33)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Ministero della Salute
Recorrido: Hannes Preindl
Questões prejudiciais
1)
Os artigos 21.o, 22.o e 24.o da [Diretiva 2005/36/CE] (1) obrigam a que um Estado-Membro, no qual vigora a obrigação de formação a tempo inteiro e a correspondente proibição de inscrição simultânea em dois cursos superiores, reconheça automaticamente títulos obtidos, no Estado-Membro de origem, simultaneamente ou em períodos parcialmente sobrepostos?
2)
Em caso de resposta afirmativa, o artigo 22.o, alínea a), e o artigo 21.o da diretiva podem ser interpretados no sentido de que a autoridade do Estado-Membro em que foi pedido o reconhecimento pode, no entanto, controlar o requisito de a duração global, o nível e a qualidade dessa formação não serem inferiores aos da formação a tempo inteiro?
(1) Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO 2005, L 255, p. 22).