19.2.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 63/8
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Ploieşti (Roménia) em 1 de dezembro de 2017 — Oana Mădălina Călin/Direcţia Regională a Finanţelor Publice Ploieşti — Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Dâmboviţa, Statul Român — Ministerul Finanţelor Publice, Administraţia Fondului pentru Mediu
(Processo C-676/17)
(2018/C 063/11)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Ploieşti
Partes no processo principal
Recorrente: Oana Mădălina Călin
Recorridos: Direcţia Regională a Finanţelor Publice Ploieşti — Administraţia Judeţeană a Finanţelor Publice Dâmboviţa, Statul Român — Ministerul Finanţelor Publice, Administraţia Fondului pentru Mediu
Questão prejudicial
O artigo 4.o, n.o 3, TUE, relativo ao princípio da cooperação leal, os artigos 17.o, 20.o, 21.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, o artigo 110.o TFUE[,] o princípio da segurança jurídica e o[s] princípio[s] da equivalência jurídica [e] da efetividade que decorrem do princípio da autonomia processual, podem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional como o artigo 21.o, n.o 2, da Lei n.o 554/2004 relativa ao contencioso administrativo, tal como foi interpretado pelo acórdão n.o 45/2016 do Înalta Curte de Casație și Justiție (ICCJ) — Completul pentru dezlegarea unor chestiuni de drept [Tribunal Superior de Cassação e Justiça — Formação para a resolução de questões de direito], segundo a qual o prazo para apresentar um pedido de revisão nos termos do artigo 21.o, n.o 2, da Lei n.o 554/2004 é de um mês a contar da data da notificação da decisão judicial transitada em julgado cuja revisão se requer?