12.3.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 94/5
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Centrale Raad van Beroep (Países Baixos) em 4 de dezembro de 2017 — M. Çoban/Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen
(Processo C-677/17)
(2018/C 094/06)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Centrale Raad van Beroep
Partes no processo principal
Recorrente: M. Çoban
Recorrido: Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen
Questão prejudicial
Deve o artigo 6.o, n.o 1, da Decisão n.o 3/80 (1), à luz do artigo 59.o do Protocolo Adicional, ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição legal de um Estado-Membro, como o artigo 4.oa da TW, que prevê a supressão de uma prestação complementar concedida no caso de o beneficiário dessa prestação mudar a sua residência para a Turquia, ainda que esse beneficiário tenha saído do território do Estado-Membro por sua própria iniciativa? É relevante que o beneficiário, no momento da saída do território, já não fosse titular do direito de permanência com base no regime de associação mas dispusesse de um título de residência de longa duração na UE? É ainda relevante que o beneficiário, nos termos da legislação nacional, tenha a faculdade de regressar no prazo de um ano para, assim, voltar a beneficiar da prestação complementar, e que essa faculdade perdure enquanto for válido o seu título de residência de longa duração na UE?
(1) Decisão n.o 3/80 do Conselho de Associação, de 19 de setembro de 1980, relativa à aplicação dos regimes de segurança social dos Estados-Membros das Comunidades Europeias aos trabalhadores turcos e aos membros da sua família (JO 1983, C 110, p. 60).