12.3.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 94/7
Recurso interposto em 7 de dezembro de 2017 pela Aanbestedingskalender BV, pela Negometrix BV, pela CTM Solution BV, pela Stillpoint Applications BV e pela Huisinga Beheer BV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 28 de setembro de 2017 no processo T-138/15, Aanbestedingskalender BV e o./Comissão Europeia
(Processo C-687/17 P)
(2018/C 094/08)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Aanbestedingskalender BV, Negometrix BV, CTM Solution BV, Stillpoint Applications BV e Huisinga Beheer BV (representantes: C. T. Dekker e L. Fiorilli, advocaten)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Reino dos Países Baixos, República Eslovaca
Pedidos das recorrentes
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
anular, total ou parcialmente, o acórdão recorrido na parte em que negou provimento ao recurso interposto pelas recorrentes no processo T-138/15 e, consequentemente:
—
anular, total ou parcialmente, a decisão em causa, e/ou
—
a título subsidiário, anular, total ou parcialmente, o acórdão recorrido na parte em que negou provimento ao recurso interposto pelas recorrentes no processo T-138/15 e remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida do mérito à luz das indicações fornecidas pelo Tribunal Justiça;
—
condenar a Comissão nas despesas de ambas as instâncias.
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes sustentam que o Tribunal Geral, ao considerar e concluir que o único fundamento das recorrentes deveria ser rejeitado e, por conseguinte, que a ação devia ser julgada improcedente na totalidade devido ao facto de a Comissão poder concluir que as atividades desempenhadas pela TenderNed não eram de natureza económica e que a medida em causa no presente caso não implicava um auxílio de Estado, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, cometeu um erro de direito, analisou incorretamente os factos relevantes e não formulou uma fundamentação adequada e consistente.
As recorrentes alegam que a natureza económica ou não-económica das atividades da TenderNed, em particular do seu módulo de submissão, não podem ser consideradas aspetos de uma única atividade e que o módulo de submissão da TenderNed deve ser considerado de natureza económica e separável das prerrogativas de poder público. As recorrentes alegam que o Tribunal Geral não deu cumprimento à jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao critério para determinar se a natureza de uma atividade é económica ou não-económica.