26.3.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 112/12
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Törvényszék (Hungria) em 8 de dezembro de 2017 — Bayer Pharma AG/Richter Gedeon Vegyészeti Gyár Nyrt., Exeltis Magyarország Gyógyszerkereskedelmi Kft.
(Processo C-688/17)
(2018/C 112/16)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Törvényszék
Partes no processo principal
Demandante: Bayer Pharma AG
Demandadas: Richter Gedeon Vegyészeti Gyár Nyrt. e Exeltis Magyarország Gyógyszerkereskedelmi Kft.
Questões prejudiciais
1)
Deve a expressão «indemnização […] adequada», constante do n.o 7 do artigo 9.o, da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, ser interpretada no sentido de que os Estados-Membros (1) devem estabelecer as normas jurídicas substantivas relativas à responsabilidade das partes, bem como os termos da indemnização, segundo os quais os tribunais dos Estados-Membros podem condenar o demandante a indemnizar o demandado pelos prejuízos causados por providências cautelares que posteriormente ficaram sem objeto e/ou foram revogadas, por ação ou omissão do demandante, ou ainda nos casos em que o tribunal declare que não houve infração ou ameaça de infração de um direito de propriedade intelectual?
2)
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão prejudicial, o artigo 9.o, n.o 7, da referida diretiva opõe-se à regulamentação de um Estado-Membro que dispõe que se devem aplicar à indemnização prevista naquela disposição as normas gerais do Estado-Membro relativas à responsabilidade civil e à indemnização, nos termos das quais o tribunal não pode obrigar o demandante a reparar os prejuízos causados por uma providência cautelar que posteriormente ficou sem fundamento por nulidade da patente, e que se produziram por o demandado não ter atuado como seria geralmente de esperar em tal situação, ou por cuja produção é responsável, pelas mesmas razões, desde que o demandante, ao requerer a providência cautelar, também tivesse atuado como seria geralmente de esperar em tal situação?
(1) JO 2004, L 157, p. 45.