26.3.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 112/13
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht (Alemanha) em 8 de dezembro de 2017 — ÖKO-Test Verlag GmbH / Dr. Rudolf Liebe Nachf. GmbH & Co.KG
(Processo C-690/17)
(2018/C 112/17)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht
Partes no processo principal
Demandante: ÖKO-Test Verlag GmbH
Demandada: Dr. Rudolf Liebe Nachf. GmbH & Co.KG
Questões prejudiciais
1)
A utilização de uma marca individual constitui uma utilização ilícita, na aceção do artigo 9.o, n.o 1, segundo período, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1) [Regulamento sobre a marca da União Europeia (2)] e do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2008/95/CE (3), quando:
—
a marca individual tiver sido aposta num produto para o qual a referida marca não foi registada,
—
a aposição da marca individual por um terceiro é entendida pelo público como um selo de teste, ou seja, no sentido de que o produto foi produzido e colocado no mercado por um terceiro que não está sob o controlo do titular da marca, mas que o titular da marca testou diversas características deste produto, tendo-o graduado com o resultado indicado no selo de teste, e
—
a marca individual tiver sido registada, designadamente, para o «fornecimento de informações a consumidores e aconselhamento dos consumidores na escolha de produtos e serviços, em especial com recurso a resultados de testes e de estudos, assim como através de avaliações da qualidade»?
2)
Em caso de resposta negativa do Tribunal de Justiça à primeira questão:
A referida utilização constitui uma utilização ilícita, na aceção do artigo 9.o, n.o 1, segundo período, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 e do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2008/95/CE, quando:
—
a marca individual só for conhecida como selo de teste (descrito na questão 1), e
—
a marca individual for utilizada por terceiros como selo de teste?
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.o 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1).
(3) Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 2008, L 299, p. 25).
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