5.3.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 83/11
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Helsingin käräjäoikeus (Finlândia) em 12 de dezembro de 2017 — Metirato Oy em liquidação/Suomen valtio/Verohallinto, Eesti Vabariik/Maksu- ja Tolliamet
(Processo C-695/17)
(2018/C 083/17)
Língua do processo: finlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Helsingin käräjäoikeus
Partes no processo principal
Recorrente: Metirato Oy em liquidação
Recorrido: Suomen valtio/Verohallinto, Eesti Vabariik/Maksu- ja Tolliamet
Questões prejudiciais
1.
O artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva [2010/24] (1), que dispõe que os créditos passíveis de cobrança nos termos de um pedido de cobrança devem ser tratados no Estado-Membro requerido como créditos desse Estado-Membro, deve ser interpretado no sentido de que:
a)
o Estado-Membro requerido é igualmente parte no processo judicial que tem por objeto a restituição à massa insolvente de montantes pagos na sequência de uma cobrança, ou
b)
a intervenção do Estado-Membro requerido se limita à cobrança do crédito através da execução forçada e da inclusão do crédito no âmbito do processo de insolvência, mas cabe ao Estado-Membro requerido a legitimidade passiva, no quadro de uma ação de impugnação de uma insolvência, respeitante ao âmbito dos bens que integram a massa insolvente?
2.
Deve a diretiva ser interpretada no sentido de que os créditos de outro Estado-Membro são, nos termos de um pedido de cobrança, cobrados através da utilização dos mesmos meios, mas de maneira a que os montantes assim cobrados permaneçam separados e distintos dos bens do Estado requerido, ou deve ser interpretada no sentido de que esses créditos são cobrados juntamente com os bens do Estado-Membro requerido, de maneira a confundirem-se com os bens do Estado requerido. Por outras palavras: a diretiva pretende unicamente proibir um tratamento menos favorável dos créditos de outro Estado-Membro?
3.
É possível considerar que um litígio em matéria impugnação da insolvência é equiparável a um litígio relativo a medidas de execução na aceção do artigo 14.o, n.o 2, e daí deduzir-se que, segundo a diretiva, o Estado-Membro requerido também tem legitimidade passiva nesse litígio?
(1) Diretiva 2010/24/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e outras medidas (JO 2010, L 84, p. 1).