26.3.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 112/16
Recurso interposto em 18 de dezembro de 2017 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 10 de outubro de 2017 no processo T-435/15, Kolachi Raj Industrial (Private) Ltd/Comissão Europeia
(Processo C-709/17 P)
(2018/C 112/21)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland, A. Demeneix e M. França, agentes)
Outras partes no processo: Kolachi Raj Industrial (Private) Ltd, European Bicycle Manufacturers Association
Pedidos da recorrente
A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que se digne:
—
anular o acórdão do Tribunal Geral de 10 de outubro de 2017 no processo T-435/15 Kolachi Raj Industrial (Private) Ltd/Comissão, julgar improcedente o pedido de primeira instância, e condenar a requerente no pagamento das despesas;
ou, a título subsidiário,
—
remeter o processo ao Tribunal Geral para reapreciação; reservar para final a decisão quanto às despesas da primeira instância e do presente recurso.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso interposto pela Comissão diz respeito à decisão do Tribunal Geral de 10 de outubro de 2017 no processo T-435/15. No referido acórdão, o Tribunal Geral anulou, na parte em que diz respeito à Kolachi Raj, o Regulamento de Execução (UE) 2015/776 (1) da Comissão, de 18 de maio de 2015, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (UE) n.o 502/2013 do Conselho sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Camboja, do Paquistão e das Filipinas.
A Comissão apresenta um único fundamento de recurso.
A Comissão considera que o Tribunal Geral interpretou incorretamente o artigo 13.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento antidumping de base. Em primeiro lugar, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral importou erradamente regras de origem na aplicação do artigo 13.o do Regulamento de base e na interpretação do termo «provenientes», utilizado no seu artigo 13.o, n.o 2, alínea b). Em segundo, o Tribunal Geral restringiu incorretamente o tipo de prova que a Comissão pode utilizar para demonstrar que as partes são «provenientes» do país sujeito às medidas antidumping. A Comissão considera que a interpretação feita pelo Tribunal Geral não está de acordo com a letra, o contexto e a finalidade do artigo 13.o do regulamento de base, nem com a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre medidas anti-evasão.
(1) JO 2015, L 122, p. 4.