9.4.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 123/8
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesverwaltungsgericht Oberösterreich (Áustria) em 21 de dezembro de 2017 — Ahmad Shah Ayubi
(Processo C-713/17)
(2018/C 123/11)
Língua do processo: alemã
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesverwaltungsgericht Oberösterreich
Partes no processo principal
Demandante: Ahmad Shah Ayubi
Autoridade demandada: Bezirkshauptmannschaft Linz-Land
Questões prejudiciais
1)
Deve o artigo 29.o da Diretiva 2011/95/UE (1), que prevê a obrigação de os Estados-Membros assegurarem que os beneficiários de proteção internacional recebam, no Estado-Membro que lhes concedeu essa proteção, a assistência social necessária, à semelhança dos nacionais desse Estado-Membro, ser interpretado no sentido de que preenche os critérios da aplicabilidade direta desenvolvidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia na sua jurisprudência?
2)
Deve o artigo 29.o da Diretiva 2011/95/UE ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional que prevê a concessão de assistência social sob a forma de rendimento mínimo garantido, na totalidade e, portanto, em medida idêntica à dos nacionais do Estado-Membro apenas aos beneficiários do estatuto de asilo titulares de autorizações de residência permanentes, prevendo, contudo, a redução das prestações sociais de rendimento mínimo garantido para os beneficiários do estatuto de asilo titulares de autorizações de residência temporárias, equiparando-os, por conseguinte, no que se refere ao montante da assistência social, aos beneficiários do estatuto da proteção subsidiária?
(1) Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9).