26.3.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 112/19
Ação intentada em 22 de dezembro de 2017 — Comissão Europeia/Hungria
(Processo C-718/17)
(2018/C 112/25)
Língua do processo: húngaro
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Tokár e G. Wils)
Demandada: Hungria
Pedidos da demandante
Na sua ação, intentada em 22 de dezembro de 2017, a Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
—
Declarar que a Hungria não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho e, consequentemente, as suas demais obrigações de recolocação decorrentes do artigo 5.o, n.os 4 a 11, desta decisão, ao não indicar periodicamente e, pelo menos, de três em três meses, o número de requerentes que podem ser recolocados rapidamente no seu território;
—
Condenar a Hungria nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Mediante duas decisões de setembro de 2015, designadamente a Decisão (UE) 2015/1523 (1) e a Decisão (UE) 2015/1601 (2), o Conselho implementou um programa temporário de recolocação de emergência, no âmbito do qual os Estados-Membros se comprometeram a proceder à recolocação, a partir do território da Itália e da Grécia, de pessoas com necessidade de proteção internacional.
As decisões do Conselho impunham aos Estados-Membros a obrigação de indicar, de três em três meses, o número de requerentes que podem ser recolocados, de modo a assegurar um procedimento de recolocação rápido e ordenado. Apesar de quase todos os Estados-Membros terem recolocado requerentes e terem cumprido as suas obrigações nesta matéria, a Hungria não tomou quaisquer medidas neste sentido desde o princípio do programa de recolocação.
Em 16 de junho de 2017, a Comissão deu início a um procedimento por incumprimento contra a Hungria em relação à Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho.
Não satisfeita com a resposta da Hungria, a Comissão avançou para a fase seguinte do procedimento por incumprimento e, em 26 de julho de 2017, enviou um parecer fundamentado à Hungria.
Não satisfeita com a resposta ao parecer fundamentado, a Comissão decidiu submeter esta questão ao Tribunal de Justiça para que esta declare que a Hungria não cumpriu as suas obrigações em matéria de recolocação.
(1) Decisão (UE) 2015/1523 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia (JO 2015, L 239, p. 146).
(2) Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho, de 22 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia (JO 2015, L 248, p. 80).