Processo C-722/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bezirksgericht Villach (Áustria) em 27 de novembro de 2017 — Norbert Reitbauer e o./Enrico Casamassima
C2682018PT1530120171127PT0021153162
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bezirksgericht Villach (Áustria) em 27 de novembro de 2017 — Norbert Reitbauer e o./Enrico Casamassima
(Processo C-722/17)2018/C 268/21Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bezirksgericht Villach
Partes no processo principal
Demandantes: Norbert Reitbauer, Dolinschek GmbH, B.T.S. Trendfloor Raumausstattungs-GmbH, Elektrounternehmen K. Maschke GmbH, Klaus Egger, Architekt DI Klaus Egger Ziviltechniker GmbH
Demandando: Enrico Casamassima
Questões prejudiciais
1.
Primeira questão:
Deve o artigo 24.o, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 ( 1 ) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (a seguir «Regulamento n.o 1215/2012»), ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo âmbito de aplicação desta disposição a ação de oposição prevista no § 232 da Exekutionsordnung (Código de Processo Executivo austríaco), em caso de desacordo sobre a repartição do produto obtido numa venda judicial,
mesmo quando a ação intentada por um credor preferente contra outro credor preferente
a)
se baseie na alegação de que o seu crédito relativo a um mútuo com garantia real deixou de existir em razão de um pedido de compensação indemnizatória apresentado pelo devedor, e
b)
além disso, se baseie (à semelhança de uma impugnação pauliana) na alegação de que a constituição da garantia real sobre o mútuo é ineficaz porque favorece o credor?
2.
Segunda questão (em caso de resposta negativa à primeira questão):
Deve o artigo 24.o, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo âmbito de aplicação desta disposição a ação de oposição prevista no § 232 da Exekutionsordnung austríaca, em caso de desacordo sobre a repartição do produto obtido numa venda judicial,
mesmo quando a ação intentada por um credor preferente contra outro credor preferente
a)
se baseie na alegação de que o seu crédito relativo a um mútuo deixou de existir em razão de um pedido de compensação indemnizatória apresentado pelo devedor, e
b)
além disso, se baseie (à semelhança de uma impugnação pauliana) na alegação de que a constituição da garantia real sobre o mútuo é ineficaz porque favorece o credor?
( 1 ) JO 2012, L 351, p. 1.
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