DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
16 de novembro de 2017 (*)
«Reenvio prejudicial — Artigos 53.°, n.° 2, e 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Regulamento (CE) n.° 1260/1999 — Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 — Artigo 3.°, n.° 1 — Proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Conceito de “programa plurianual” — Âmbito de aplicação»
No processo C‑243/17,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), por decisão de 5 de abril de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 10 de maio de 2017, no processo
Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP
contra
António da Silva Rodrigues,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: J. Malenovský, presidente de secção, M. Safjan e M. Vilaras (relator), juízes,
advogado‑geral: E. Sharpston,
secretário: A. Calot Escobar,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de decidir por despacho fundamentado, nos termos dos artigos 53.°, n.° 2, e 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,
profere o presente
Despacho
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO 1995, L 312, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (Portugal) (a seguir «IFAP»), a António da Silva Rodrigues, quanto à restituição, por este último, de fundos que lhe tinham sido atribuídos ao abrigo do quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias.
Quadro jurídico
Regulamento n.° 2988/95
3 O artigo 1.° do Regulamento n.° 2988/95 dispõe:
«1. Para efeitos da proteção dos interesses financeiros [da União Europeia], é adotada uma regulamentação geral em matéria de controlos homogéneos e de medidas e sanções administrativas relativamente a irregularidades no domínio do direito [da União].
2. Constitui irregularidade qualquer violação de uma disposição de direito [da União] que resulte de um ato ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral [da União] ou orçamentos geridos [por esta], quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas diretamente por conta [da União], quer por uma despesa indevida.»
4 O artigo 3.°, n.° 1, deste regulamento prevê o seguinte:
«O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no n.° 1 do artigo 1.° Todavia, as regulamentações setoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos.
O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade. O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.
A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer ato, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção.
Todavia, a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, exceto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o n.° 1 do artigo 6.°»
5 O artigo 4.°, n.° 1, do referido regulamento enuncia:
«Qualquer irregularidade tem como consequência, regra geral, a retirada da vantagem indevidamente obtida:
– através da obrigação de pagar os montantes em dívida ou de reembolsar os montantes indevidamente recebidos,
[…]»
Regulamento (CE) n.° 1260/1999
6 O artigo 1.° do Regulamento (CE) n.° 1260/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais (JO 1999, L 161, p. 1), sob a epígrafe «Objetivos», tinha a seguinte redação:
«A ação desenvolvida pela Comunidade com a ajuda dos Fundos estruturais, do Fundo de Coesão, do [Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA)], secção Garantia, do Banco Europeu de Investimento (BEI) e dos outros instrumentos financeiros existentes tem por finalidade a realização dos objetivos gerais enunciados nos artigos 158.° e 160.° do Tratado. Os Fundos estruturais, o BEI e os outros instrumentos financeiros existentes contribuirão, cada um de forma adequada, para a realização dos três objetivos prioritários seguintes:
1) Promoção do desenvolvimento e do ajustamento estrutural das regiões menos desenvolvidas, a seguir designado por “objetivo n.° 1”.
2) Apoio à reconversão económica e social das zonas com dificuldades estruturais, a seguir designado por “objetivo n.° 2”.
3) Apoio à adaptação e modernização das políticas e sistemas de educação, de formação e de emprego, a seguir designado por “objetivo n.° 3”. Este objetivo intervirá financeiramente fora das regiões abrangidas pelo objetivo n.° 1 e assegurará um quadro de referência política para o conjunto das ações a favor dos recursos humanos num território nacional, sem prejuízo das especificidades regionais.
Na prossecução destes objetivos, a Comunidade contribuirá para a promoção de um desenvolvimento harmonioso, equilibrado e sustentável das atividades económicas, o desenvolvimento do emprego e dos recursos humanos, a proteção e a melhoria do ambiente, a eliminação das desigualdades, bem como a promoção da igualdade entre homens e mulheres.»
7 Nos termos do artigo 9.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Definições»:
«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
[…]
b) “Plano de desenvolvimento” (a seguir designado “plano”): a análise da situação elaborada pelo Estado‑Membro em causa, em função dos objetivos enunciados no artigo 1.° e das necessidades prioritárias para os atingir, bem como a estratégia e as prioridades de ação previstas, os seus objetivos específicos e os respetivos recursos financeiros indicativos;
[…]
d) “Quadro comunitário de apoio”: o documento aprovado pela Comissão [Europeia] de comum acordo com o Estado‑Membro em causa, após apreciação do plano apresentado pelo Estado‑Membro, que contém a estratégia e as prioridades da ação dos Fundos e do Estado‑Membro, os seus objetivos específicos, a participação dos Fundos e os outros recursos financeiros. O documento deve ser dividido em eixos prioritários e executado mediante um ou vários programas operacionais.
[…]
f) “Programa operacional”: o documento aprovado pela Comissão, que visa a execução de um quadro comunitário de apoio e contém um conjunto coerente de eixos prioritários compostos por medidas plurianuais, para cuja realização se pode recorrer a um ou vários Fundos e a um ou vários dos outros instrumentos financeiros existentes, bem como ao BEI. Um programa operacional integrado é um programa operacional cujo financiamento é assegurado por vários Fundos;
g) “Documento único de programação”: um documento único, aprovado pela Comissão, que agrupa os elementos contidos num quadro comunitário de apoio e num programa operacional;
[…]»
8 O artigo 18.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Programas operacionais», dispunha:
«1. As intervenções abrangidas por um quadro comunitário de apoio serão realizadas, regra geral, sob a forma de um programa operacional integrado por região, tal como definido no artigo 9.°
2. Os programas operacionais incluirão:
a) Os eixos prioritários do programa, a sua coerência com o quadro comunitário de apoio correspondente, os seus objetivos específicos quantificados na medida em que a sua natureza o permita e a avaliação do impacto esperado nos termos do n.° 2 do artigo 41.°;
b) Uma descrição resumida das medidas previstas para executar os eixos prioritários, incluindo os elementos de informação necessários para verificar a conformidade com os regimes de auxílios na aceção do artigo 87.° [CE]; se for caso disso, a natureza das medidas necessárias à elaboração, ao acompanhamento e à avaliação do programa operacional;
c) Um plano de financiamento indicativo que especifique, nos termos dos artigos 28.° e 29.°, em relação a cada eixo prioritário e a cada ano, o montante do envelope financeiro previsto para a participação dos diferentes Fundos, eventualmente do BEI, e dos outros instrumentos financeiros – incluindo, a título informativo, o montante total do FEOGA secção Garantia para as medidas a que se refere o artigo 33.° do Regulamento (CE) n.° 1257/1999 [do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO 1999, L 160, p. 89)] –, sempre que contribuam diretamente para o plano de financiamento, bem como o montante total dos financiamentos públicos elegíveis e dos financiamentos privados previsíveis do Estado‑Membro, que correspondam à participação de cada Fundo.
Este plano de financiamento indicará em separado, no total da participação dos diferentes Fundos, as dotações previstas para as regiões que beneficiam do apoio transitório.
O total da participação dos Fundos prevista anualmente será compatível com as perspetivas financeiras aplicáveis, tendo em conta a degressividade referida no n.° 3, terceiro parágrafo, do artigo 7.°;
d) As disposições de execução do programa operacional que devem abranger:
i) a designação, pelo Estado‑Membro, de uma autoridade de gestão, na aceção da alínea n) do artigo 9.°, responsável pela gestão do programa operacional, nos termos do artigo 34.°,
ii) a descrição das regras de gestão do programa operacional,
iii) a descrição dos sistemas de acompanhamento e de avaliação, nomeadamente a função do Comité de Acompanhamento,
iv) a definição dos procedimentos de mobilização e de circulação dos fluxos financeiros, assegurando a respetiva transparência,
v) a descrição das regras e procedimentos específicos de controlo do programa operacional.
3. O complemento de programação incluirá:
a) As medidas de execução dos eixos prioritários correspondentes do programa operacional; a avaliação ex ante nos termos do n.° 3 do artigo 41.°, das medidas quantificadas, sempre que a sua natureza o permita; os indicadores de acompanhamento correspondentes, nos termos do artigo 36.°;
b) A definição das categorias de beneficiários finais das medidas;
c) Um plano de financiamento que especifique, nos termos dos artigos 28.° e 29.°, em relação a cada medida, o montante do envelope financeiro previsto para a participação do Fundo em causa, eventualmente do BEI, e dos outros instrumentos financeiros existentes, bem como o montante dos financiamentos elegíveis, públicos ou equiparáveis, e dos financiamentos privados previsíveis, que correspondam à participação dos Fundos; a taxa de participação de um Fundo numa medida será fixada nos termos do artigo 29.°, tendo em conta o total das dotações comunitárias atribuídas ao eixo prioritário em causa.
Este plano de financiamento indicará em separado as dotações previstas para as regiões que beneficiam do apoio transitório.
O plano de financiamento incluirá uma descrição das disposições tomadas para o cofinanciamento das medidas, tendo em conta os sistemas institucionais, jurídicos e financeiros do Estado‑Membro em causa;
d) As medidas previstas para assegurar a publicidade adequada do programa operacional, nos termos do artigo 46.°;
e) A descrição das regras acordadas entre a Comissão e o Estado‑Membro em causa, quanto ao intercâmbio informático, se possível, dos dados necessários para cumprir os requisitos em matéria de gestão, acompanhamento e avaliação previstos no presente regulamento.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
9 Resulta dos autos no Tribunal de Justiça que, pela Decisão C(2000) 2878, de 30 de outubro de 2000, a Comissão aprovou o Programa Operacional «Agricultura e desenvolvimento rural» (a seguir «Programa AGRO»), ao abrigo do quadro comunitário de apoio para as intervenções estruturais comunitárias nas regiões abrangidas pelo objetivo n.° 1 (Açores, Alentejo, Algarve, Centro, Madeira e Norte) e nas regiões beneficiárias do apoio transitório ao abrigo do objetivo n.° 1 (Lisboa e Vale do Tejo) em Portugal (CCI n.° 1999 PT 06 1 PO 007).
10 Em 20 de julho de 2000, A. da Silva Rodrigues apresentou ao IFAP um pedido de ajuda a um projeto ao abrigo da Medida 5 do Programa AGRO, denominada «Prevenção e Restabelecimento do Potencial de Produção Agrícola».
11 Por ofício de 19 de novembro de 2001, o IFAP notificou A. da Silva Rodrigues da aprovação do seu projeto, pelo valor de investimento de 7 560 000 escudos portugueses (PTE) (cerca de 38 000 euros), ao qual correspondia um subsídio aprovado de 5 670 000 PTE (cerca de 28 000 euros), unicamente para a reconstrução de 252 m3 de muro em pedra.
12 Em 28 de dezembro de 2001, o IFAP e A. da Silva Rodrigues celebraram um contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do Programa AGRO (a seguir «contrato de 28 de dezembro de 2001»). Este contrato previa a atribuição a A. da Silva Rodrigues de um incentivo financeiro ao investimento, sob a forma de subsídio não reembolsável, no montante total de 5 670 000 PTE (cerca de 28 000 euros), a pagar em duas parcelas, respetivamente, em 21 de dezembro de 2001 e em 19 de fevereiro de 2002. Por outro lado, A. da Silva Rodrigues aceitava contribuir com capitais próprios, no montante de 1 890 000 PTE (cerca de 9 500 euros), para a realização do projeto.
13 A Condição Geral 3. A do contrato de 28 de dezembro de 2001 tinha a seguinte redação:
«A execução material do projeto, deve ser iniciada no prazo de seis meses após a data da celebração do presente contrato, devendo a respetiva conclusão ocorrer no prazo máximo de dois anos após aquela data.»
14 Em 26 de junho de 2002, A. da Silva Rodrigues requereu ao IFAP o pagamento do auxílio que lhe tinha sido concedido. Este pedido vinha acompanhado de documentos comprovativos de despesas num montante total de 37 709,12 euros.
15 Em 13 de novembro de 2002, o IFAP autorizou o pagamento a A. da Silva Rodrigues do subsídio relativo ao contrato de 28 de dezembro de 2001, no montante de 28 281,84 euros. Em 27 de dezembro de 2002, esse montante foi transferido para a conta de A. da Silva Rodrigues.
16 O projeto executado por A. da Silva Rodrigues foi objeto de uma auditoria financeira em 23 de novembro de 2004, no termo da qual se concluiu que uma parte das despesas declaradas para efeitos da obtenção do subsídio, a saber, 32 110 euros, não era elegível.
17 No final de um procedimento administrativo, durante o qual o IFAP enviou várias comunicações a A. da Silva Rodrigues e lhe deu a oportunidade de apresentar a sua posição sobre as conclusões da auditoria e sobre os elementos que lhe tinham sido comunicados, o IFAP, em 31 de março de 2011, adotou uma decisão em que ordenava o reembolso do subsídio considerado indevidamente recebido por A. da Silva Rodrigues, no montante de 28 281,84 euros, acrescido de juros legais e contratuais de 9 570,89 euros, num total de 37 852,73 euros (a seguir «decisão de 31 de março de 2011»).
18 A. da Silva Rodrigues intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu (Portugal) uma ação para a anulação da decisão de 31 de março de 2011. Esse tribunal, por acórdão de 5 de maio de 2015, julgou procedente a ação e anulou a referida decisão, considerando que, na data de adoção desta última, a irregularidade imputada a A. da Silva Rodrigues estava prescrita, uma vez que tinham decorrido mais de oito anos entre 26 de junho de 2002, data da irregularidade praticada, e a data de adoção da mesma decisão.
19 O IFAP interpôs recurso desse acórdão para o Tribunal Central Administrativo Norte (Portugal). Por acórdão de 21 de abril de 2016, este órgão jurisdicional negou provimento ao recurso e confirmou a decisão da primeira instância.
20 O IFAP interpôs recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte para o órgão jurisdicional de reenvio. Alega que, na data de adoção da decisão de 31 de março de 2011, o Programa AGRO ainda não estava encerrado, o que impede que a irregularidade alegadamente praticada por A. da Silva Rodrigues esteja prescrita nos termos do artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, segunda parte, do Regulamento n.° 2988/95.
21 O órgão jurisdicional de reenvio refere que é necessária uma clarificação quanto à definição do conceito de «programa plurianual», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, segunda parte, do Regulamento n.° 2988/95, e ao cálculo do prazo de prescrição aplicável no caso de um programa como o Programa ARGO.
22 Foi neste contexto que o Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Qual a data a partir da qual se conta o prazo da prescrição de quatro anos, previsto no art. 3°,n.° 1, primeiro parágrafo [do Regulamento n.° 2988/95], nas infrações instantâneas (não continuadas ou repetidas)?
2) Tratando‑se de infração que não seja continuada ou repetida é aplicável o regime segundo o qual “o prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa”?
3) A regra prevista no mesmo artigo 3°, segundo a qual “… a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina o prazo da prescrição igual ao dobro do prazo da prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção...” também é aplicável, estando em causa um programa plurianual, isto é, o prazo aqui referido também “corre até ao encerramento do programa plurianual”?
4) Qual o sentido da expressão “o prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa:
a) Nunca se completa o prazo da prescrição a antes do encerramento definitivo de um programa plurianual?
b) O prazo da prescrição está suspenso durante a duração do programa, ou seja até ao seu encerramento definitivo, recomeçando a sua contagem partir daí?
c) O prazo da prescrição continua a correr e, portanto, apesar de se tratar de um programa plurianual, pode ocorrer a prescrição antes do encerramento definitivo do programa se, entretanto, tiver decorrido o respetivo prazo?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
23 Nos termos do artigo 99.° do seu Regulamento de Processo, quando a resposta a uma questão prejudicial possa ser claramente deduzida da jurisprudência, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, mediante proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, decidir pronunciar‑se por meio de despacho fundamentado.
24 A referida disposição deve ser aplicada no presente processo, para responder à primeira questão.
25 Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, conhecer a data a contar da qual corre o prazo de prescrição de quatro anos referido no artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95, no caso de uma irregularidade que não seja continuada nem repetida.
26 Importa recordar a este propósito que, como o Tribunal de Justiça decidiu no n.° 53 do seu acórdão de 15 de junho de 2017, Alytaus regiono atliekų tvarkymo centras (C‑436/15, EU:C:2017:468), resulta da redação do artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95 que o prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade.
27 Em consequência, há que responder à primeira questão prejudicial que o artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de uma irregularidade que não seja continuada nem repetida, o prazo de prescrição de quatro anos nele previsto corre a contar da data em que foi praticada a irregularidade.
Quanto às questões segunda a quarta
28 Nos termos do artigo 53.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, se o Tribunal de Justiça for manifestamente incompetente para conhecer de um processo ou se um pedido ou uma petição forem manifestamente inadmissíveis, o Tribunal de Justiça, ouvido o advogado‑geral, pode, a qualquer momento, decidir pronunciar‑se por despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.
29 A referida disposição deve ser aplicada no presente processo, no que respeita às questões segunda a quarta.
30 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o processo instituído pelo artigo 267.° TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a decisão da causa que lhes está submetida (v., neste sentido, acórdão de 16 de julho de 1992, Meilicke, C‑83/91, EU:C:1992:232, n.° 22, e despacho de 8 de setembro de 2016, Caixabank e Abanca Corporación Bancaria, C‑91/16 e C‑120/16, não publicado, EU:C:2016:673, n.° 13).
31 No âmbito desta cooperação, as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. No entanto, um pedido prejudicial apresentado por um órgão jurisdicional nacional deve ser julgado inadmissível quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (v., neste sentido, acórdãos de 5 de dezembro de 2006, Cipolla e o., C‑94/04 e C‑202/04, EU:C:2006:758, n.° 25, e de 21 de setembro de 2016, Radgen, C‑478/15, EU:C:2016:705, n.° 27).
32 No presente caso, resulta das próprias indicações dadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, resumidas no n.° 21 do presente despacho, que as questões segunda a quarta assentam no pressuposto de que o Programa AGRO está abrangido pelo conceito de «programa plurianual», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, segunda parte, do Regulamento n.° 2988/95.
33 Importa, contudo, observar que, segundo as mesmas indicações, o Programa AGRO constitui um programa operacional, na aceção do artigo 9.°, alínea f), do Regulamento n.° 1260/1999, preparado pela República Portuguesa e aprovado pela Comissão.
34 Ora, resulta dos artigos 9.°, alínea f), e 18.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1260/1999 que um programa operacional, na aceção deste último regulamento, se limita a definir os eixos prioritários do programa e inclui, designadamente, apenas uma descrição resumida das medidas previstas e um plano de financiamento indicativo.
35 Por sua vez, o conceito de «programa plurianual», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, segunda parte, do Regulamento n.° 2988/95, pressupõe uma pluralidade de ações concretas.
36 Por conseguinte, a utilização, no Regulamento n.° 1260/1999, do termo «programa», para um programa operacional, na aceção deste regulamento, não basta para qualificar esse programa de «programa plurianual», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, segunda parte, do Regulamento n.° 2988/95.
37 De resto, no seu acórdão de 15 de junho de 2017, Alytaus regiono atliekų tvarkymo centras (C‑436/15, EU:C:2017:468, n.os 46 e 48), o Tribunal de Justiça decidiu que o termo «programa» tem um alcance lato e que não há que estabelecer uma ligação terminológica estreita entre o conceito de «programa plurianual» e os conceitos que são empregues nos diversos instrumentos que estabelecem os diferentes fundos que atribuem uma contribuição financeira.
38 É certo que não se pode excluir que um programa operacional, como o Programa AGRO, contenha já ações concretas a executar, suscetíveis de constituir um programa plurianual na aceção do artigo 3.°, n.° 1, segundo parágrafo, segunda parte, do Regulamento n.° 2988/95.
39 No entanto, no caso concreto, a decisão de reenvio não contém quaisquer precisões quanto ao conteúdo exato da Decisão C(2000) 2878 da Comissão, de 30 de outubro de 2000, que aprova o Programa AGRO, ou ao teor exato deste programa.
40 Nestas condições, há que constatar que o Tribunal de Justiça não dispõe de todos os elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são submetidas.
41 Por conseguinte, em aplicação do artigo 53.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, há que considerar que as questões segunda a quarta são manifestamente inadmissíveis.
Quanto às despesas
42 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) decide:
1) O artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de uma irregularidade que não seja continuada nem repetida, o prazo de prescrição de quatro anos nele previsto corre a contar da data em que foi praticada a irregularidade.
2) A segunda, a terceira e a quarta questão submetidas pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) são manifestamente inadmissíveis.
Feito no Luxemburgo, em 16 de novembro de 2017.
O secretário
O presidente da Oitava Secção
A. Calot Escobar
J. Malenovský
* Língua do processo: português.
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