DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
28 de novembro de 2018 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Defesa do consumidor — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 2008/48/CE — Procedimento de injunção de pagamento com base num extrato bancário — Impossibilidade de o juiz, na falta de recurso do consumidor, apreciar a eventual natureza abusiva das cláusulas contratuais»
No processo C‑632/17,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Sąd Rejonowy w Siemianowicach Śląskich (Tribunal de Primeira Instância de Siemianowice Śląskie, Polónia), por decisão de 4 de outubro de 2017, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 9 de novembro de 2017, no processo
Powszechna Kasa Oszczędności (PKO) Bank Polski S. A.
contra
Jacek Michalski,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),
composto por A. Prechal, presidente da Terceira Secção, exercendo funções de presidente da Sétima Secção, C. Toader (relatora) e A. Rosas, juízes,
advogado‑geral: J. Kokott,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
–
em representação do Powszechna Kasa Oszczędności (PKO) Bank Polski S. A., por W. Sadowski, adwokat, e por E. Buczkowska, radca prawny,
–
em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,
–
em representação da Comissão Europeia, por K. Herbout‑Borczak e N. Ruiz García, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de decidir mediante despacho fundamentado, nos termos do artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,
profere o presente
Despacho
1
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 6.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29), bem como do artigo 10.o e do artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66, e retificações JO 2009, L 207, p. 14, JO 2010, L 199, p. 40, JO 2011, L 234, p. 46, e JO 2015, L 36, p. 15).
2
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Powszechna Kasa Oszczędności (PKO) Bank Polski S. A. (a seguir «PKO»), instituição bancária estabelecida em Varsóvia (Polónia), a Jacek Michalski, relativo a uma injunção de pagamento com base num extrato bancário do PKO, apresentada devido à falta de pagamento, por Michalski, dos montantes de que dispôs através de um cartão de crédito emitido pelo PKO.
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 93/13
3
O vigésimo quarto considerando da Diretiva 93/13 especifica que «as autoridades judiciárias e órgãos administrativos dos Estados‑Membros devem dispor de meios adequados e eficazes para pôr termo à aplicação das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores».
4
O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 estabelece:
«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»
5
Nos termos do artigo 7.o, n.o 1, desta diretiva:
«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»
Diretiva 2008/48
6
O considerando 31 da Diretiva 2008/48 especifica:
«Para que o consumidor possa conhecer os seus direitos e obrigações decorrentes do contrato de crédito, este deverá conter toda a informação necessária, apresentada de forma clara e concisa.»
7
O artigo 10.o desta diretiva enumera nomeadamente a informação que deve ser especificada de forma clara e concisa nos contratos de crédito.
8
O artigo 22.o, n.o 1, da referida diretiva dispõe:
«Na medida em que a presente diretiva prevê disposições harmonizadas, os Estados‑Membros não podem manter ou introduzir no respetivo direito interno disposições divergentes daquelas que vêm previstas na presente diretiva para além das nela estabelecidas.»
Direito polaco
9
O kodeks postępowania cywilnego (Código de Processo Civil), na sua versão aplicável ao processo principal (a seguir «kpc»), rege o procedimento de injunção de pagamento.
10
O artigo 484.o, n.os 2 e 3, do kpc prevê:
«2. O tribunal pronuncia‑se nos termos do procedimento de injunção de pagamento, mediante pedido escrito do demandante na petição inicial.
3. O processo é apreciado em conferência.»
11
Nos termos do artigo 485.o, n.os 1 e 3, do kpc:
«1. O juiz profere um despacho de injunção de pagamento se o requerente reclamar um crédito pecuniário […] e as circunstâncias que fundamentam o pedido forem demonstradas [documentalmente] no processo […]
[…]
3. O tribunal pode proferir um despacho de injunção de pagamento se o banco reclamar um crédito com base num extrato bancário, assinado por uma pessoa autorizada a representar o banco e no qual esteja aposto o selo do banco, e na prova da notificação do devedor através de pedido escrito de pagamento.»
12
Nos termos do artigo 486.o, n.o 1, do kpc:
«Se não houver fundamento para a injunção de pagamento, o presidente marca uma audiência, salvo se o processo puder ser julgado em conferência.»
13
O artigo 491.o, n.o 1, do kpc dispõe:
«Por despacho de injunção de pagamento, o tribunal ordena ao requerido que, no prazo de duas semanas a contar da notificação do despacho, efetue o pagamento integral do crédito, acrescido de juros, ou deduza oposição no mesmo prazo.»
14
O artigo 492.o, n.o 1, do kpc estabelece:
«O despacho de injunção de pagamento constitui, desde que é proferido, um título executivo que não requer a aposição da fórmula executória. […]»
15
Nos termos do artigo 493.o, n.o 1, do kpc:
«A oposição é deduzida no tribunal que proferiu o despacho de injunção de pagamento. O requerido especifica, na sua oposição, se se opõe ao despacho de injunção de pagamento, no todo ou em parte, e deduz os fundamentos e exceções suscitados, que devem ser invocados, sob pena de inadmissibilidade, antes da decisão de mérito, bem como os factos e elementos de prova. O tribunal não tem em conta as alegações ou provas apresentadas fora de prazo, salvo se o requerido demonstrar de forma convincente que não lhe é imputável a responsabilidade por não as ter alegado na sua oposição, que a apreciação das alegações e provas fora de prazo não acarreta qualquer atraso na análise do processo ou que devem ser tidas em consideração quaisquer outras circunstâncias excecionais […]»
16
Nos termos do artigo 494.o, n.o 1, do kpc:
«O tribunal indefere a oposição que tenha sido apresentada após o termo do prazo, cujo imposto de selo não tenha sido liquidado, ou que não seja admissível por outros motivos, bem como a oposição cujas irregularidades não tenham sido sanadas no prazo fixado.»
17
Nos termos do artigo 19.o, n.o 4, da ustawa o kosztach sądowych w sprawach cywilnych (Lei relativa às custas judiciais em matéria civil), de 28 de julho de 2005 (Dz. U. de 2005, n.o 167, posição 1398, a seguir «Lei relativa às custas judiciais»):
«Em caso de oposição ao despacho que ordenou a injunção de pagamento proferida de acordo com o procedimento de injunção, o requerido deverá pagar três quartos das custas judiciais.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
18
Em 21 de dezembro de 2015, o PKO celebrou com J. Michalski um contrato relativo à emissão e utilização de um cartão de crédito.
19
Em 29 de março de 2017, o PKO enviou a J. Michalski uma notificação para pagamento das somas que considerava que lhe eram devidas. Não tendo este pago os referidos montantes, o PKO apresentou, em 26 de maio de 2017, nos termos do artigo 485.o, n.o 3, do kpc, um requerimento para efeitos de obtenção de uma injunção de pagamento perante o Sąd Rejonowy w Siemianowicach Śląskich (Tribunal de Primeira Instância de Siemianowice Śląskie, Polónia), relativo à soma de 6788,21 zlotys polacos (PLN) (cerca de 1580 euros), acrescida de juros contratuais. Este requerimento estava acompanhado de um extrato bancário do PKO, assinado por uma pessoa habilitada para representar o banco, com o selo do banco, e do aviso de receção por J. Michalski da notificação para pagamento.
20
O órgão jurisdicional de reenvio especifica que o procedimento de injunção de pagamento com base no referido extrato é frequentemente utilizado pelos bancos polacos para cobrança dos seus créditos. Segundo o referido órgão jurisdicional, esta prática consiste em anexar ao requerimento o extrato bancário, em conformidade com o artigo 485.o, n.o 3, do kpc, sem apresentar outros documentos que provem a existência de um contrato de crédito ao consumo e as condições do mesmo.
21
O órgão jurisdicional de reenvio recorda igualmente que o procedimento de injunção de pagamento compreende, de acordo com o direito polaco, duas fases. No âmbito da primeira, e estando em causa um crédito bancário, o juiz, para proferir um despacho relativo a uma injunção de pagamento, apenas aprecia oficiosamente a questão da regularidade formal do extrato apresentado, enquanto fundamento essencial que justifica a emissão do referido despacho. Os critérios suscetíveis de justificar uma recusa de proferir o despacho resultam exclusivamente da redação do artigo 485.o, n.o 3, do kpc. O credor não está, assim, obrigado a provar em concreto os fundamentos do crédito invocado, apresentando, nomeadamente, o contrato de crédito ao consumo.
22
A segunda fase do procedimento apresenta um caráter eventual. Esta fase é iniciada pela oposição ao despacho de injunção de pagamento deduzida pelo devedor do banco, que pode, então, suscitar as eventuais objeções relativas ao contrato que o obriga perante o banco. Nos termos do artigo 493.o, n.o 1, do kpc, interpretado em conjunto com o artigo 491.o, n.o 1, do kpc, o consumidor que se oponha ao referido despacho deve cumprir o prazo de oposição de duas semanas e a forma exigida para deduzir tal oposição. Além disso, de acordo com o artigo 19.o, n.o 4, da Lei relativa às custas judiciais, o referido consumidor deve pagar três quartos das custas judiciais.
23
O órgão jurisdicional de reenvio especifica igualmente que um despacho de injunção de pagamento que se torne definitivo tem força de caso julgado e que, nos termos do artigo 492.o, n.o l, do kpc, após ser emitido, constitui título executivo, sem que seja necessária a aposição da fórmula executória.
24
De acordo com este órgão jurisdicional, o recurso que lhe foi submetido distingue‑se dos processos que deram lugar aos Acórdãos de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito (C‑618/10, EU:C:2012:349); e de 18 de fevereiro de 2016, Finanmadrid EFC (C‑49/14, EU:C:2016:98), nos quais os órgãos jurisdicionais nacionais dispunham de documentos contratuais que estabeleciam os direitos e obrigações dos cocontratantes, de forma que tinham a possibilidade de excluir a aplicação das cláusulas abusivas contidas nesses documentos.
25
O órgão jurisdicional de reenvio, referindo‑se ao Acórdão de 21 de abril de 2016, Radlinger e Radlingerová (C‑377/14, EU:C:2016:283, n.o 50), tem dúvidas quanto à questão de saber se o procedimento de injunção de pagamento instaurado com base num extrato bancário não tem como efeito tornar excessivamente difícil, ou mesmo impossível, o exercício, pelo consumidor, dos direitos que lhe são conferidos pelo regime de defesa dos consumidores, ao abrigo, nomeadamente, das Diretivas 93/13 e 2008/48, devido, por um lado, à falta de comunicação ao juiz de elementos relativos ao vínculo jurídico existente entre o consumidor e o banco, e, por outro lado, à transferência para o consumidor da totalidade do ónus da prova.
26
Nestas condições, o Sąd Rejonowy w Siemianowicach Śląskich (Tribunal de Primeira Instância de Siemianowice Śląskie) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Devem as disposições da Diretiva [93/13], em especial os seus artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, e as disposições da Diretiva [2008/48], em especial os seus artigos 10.o e 22.o, n.o 1, ser interpretados no sentido de que se opõem a que um banco (credor) demande consumidores (devedores) em juízo, com base num extrato bancário assinado por pessoas autorizadas a fazer declarações sobre os direitos e obrigações patrimoniais do banco, com o selo do banco e com o aviso de receção de um pedido escrito de pagamento ao devedor, mediante o procedimento de injunção a que se refere o artigo 485.o, n.o 3 e seguintes, do [kpc]?»
Quanto à questão prejudicial
27
Nos termos do artigo 99.o do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça pode, nomeadamente, quando a resposta a uma questão submetida a título prejudicial possa ser claramente deduzida da jurisprudência ou quando a resposta à questão submetida não suscite nenhuma dúvida razoável, a qualquer momento, mediante proposta do juiz‑relator, ouvido o advogado‑geral, decidir pronunciar‑se por meio de despacho fundamentado.
28
A este respeito, convém constatar que, no Acórdão de 13 de setembro de 2018, Profi Credit Polska (C‑176/17, EU:C:2018:711), o Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar‑se sobre questões semelhantes, colocadas pelo mesmo órgão jurisdicional de reenvio. Ora, a interpretação do direito da União adotada neste acórdão é também pertinente para efeitos da resposta a dar a esta última questão.
29
De facto, apesar de o processo principal se diferenciar do que deu origem ao Acórdão de 13 de setembro de 2018, Profi Credit Polska (C‑176/17, EU:C:2018:711), na medida em que o despacho de injunção de pagamento em causa no processo principal foi decretado com base num extrato bancário, nos termos do artigo 485.o, n.o 3, do kpc, e não com base numa livrança, nos termos do artigo 485.o, n.o 2, do kpc, estes dois processos dizem respeito às mesmas regras processuais, relativas aos procedimentos de injunção de pagamento.
30
Nestas condições, deve ser aplicado o artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça no presente processo.
31
Dado que a Diretiva 2008/48 não procedeu a uma harmonização no domínio dos extratos bancários, enquanto garantia da cobrança de um crédito decorrente de um contrato de crédito ao consumo, o seu artigo 22.o, n.o 1, não é aplicável às circunstâncias como as que estão em causa no processo principal (v., por analogia, Acórdão de 13 de setembro de 2018, Profi Credit Polska, C‑176/17, EU:C:2018:711, n.o 36).
32
Por conseguinte, a questão colocada será respondida apenas à luz do artigo 6.o, n.o 1, e do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, bem como do artigo 10.o da Diretiva 2008/48.
33
Através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.o e o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 e o artigo 10.o da Diretiva 2008/48 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que permite proferir um despacho de injunção de pagamento, com base num extrato bancário, enquanto elemento de prova da existência de um crédito com origem num contrato de crédito ao consumo, quando o tribunal ao qual é apresentado um requerimento de injunção de pagamento não dispõe do poder de proceder à apreciação da natureza eventualmente abusiva das cláusulas desse contrato e de se assegurar da presença, neste último, das informações previstas no referido artigo 10.o
34
A título preliminar, importa recordar que, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, os Estados‑Membros estipulam que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor.
35
Tendo em conta a natureza e a importância do interesse público constituído pela defesa dos consumidores, que se encontram numa situação de inferioridade face aos profissionais, a Diretiva 93/13 impõe aos Estados‑Membros, como resulta do seu artigo 7.o, n.o 1, lido em conjugação com o seu vigésimo quarto considerando, que prevejam os meios adequados e eficazes «para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional» (Acórdão de 13 de setembro de 2018, Profi Credit Polska, C‑176/17, EU:C:2018:711, n.o 40 e jurisprudência referida).
36
A este respeito, sublinhe‑se que, se, segundo a jurisprudência constante, o juiz nacional deve apreciar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13 e, deste modo, sanar o desequilíbrio que existe entre o consumidor e o profissional, é na condição de dispor dos elementos jurídicos e de facto necessários para esse efeito (Acórdão de 13 setembro de 2018, Profi Credit Polska, C‑176/17, EU:C:2018:711, n.o 42 e jurisprudência referida).
37
No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio precisa que a sua fiscalização, na primeira fase do procedimento de injunção de pagamento, está limitado à verificação da regularidade formal do extrato bancário. Assim, este órgão jurisdicional de reenvio indica que não dispõe de todos os elementos de facto e de direito resultantes do contrato de crédito em causa.
38
Daqui resulta que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, um órgão jurisdicional nacional não está em condições de proceder à apreciação da natureza eventualmente abusiva de uma cláusula contratual enquanto não dispuser de todos os elementos de facto e de direito para essa finalidade (v., neste sentido, Acórdão de 13 de setembro de 2018, Profi Credit Polska, C‑176/17, EU:C:2018:711, n.o 47).
39
Além disso, mesmo que resulte, como foi sublinhado pelo Governo polaco nas suas observações perante o Tribunal de Justiça, do artigo 486.o, n.o 1, do kpc, que o presidente da formação de julgamento interpelado pode fixar uma data para a audiência, salvo se a causa puder, ainda assim, ser julgada em conferência, o que permite analisar o contrato de crédito ao consumo em causa, este poder do presidente desta formação de julgamento está sujeito à condição de não se verificarem os pressupostos para se decretar a injunção. Ora, segundo as indicações do órgão jurisdicional de reenvio, no processo principal esta condição não é cumprida (v., por analogia, Acórdão de 13 de setembro de 2018, Profi Credit Polska, C‑176/17, EU:C:2018:711, n.os 48 a 50).
40
Em todo o caso, embora, por força do artigo 267.o TFUE, o Tribunal de Justiça seja competente para extrair do artigo 7.o da Diretiva 93/13 os critérios que definem o quadro que permite apreciar oficiosamente o cumprimento das obrigações decorrentes desta diretiva, é ao órgão jurisdicional de reenvio que cabe verificar se uma disposição como o artigo 486.o, n.o 1, do kpc é suscetível de lhe proporcionar, se for caso disso, esse quadro (Acórdão de 13 de setembro de 2018, Profi Credit Polska, C‑176/17, EU:C:2018:711, n.o 52).
41
O órgão jurisdicional de reenvio observa igualmente que a apreciação da relação jurídica decorrente do contrato de crédito ao consumo só tem lugar se o consumidor deduzir oposição à injunção de pagamento.
42
A este respeito, importa considerar que, embora o procedimento seguido perante o órgão jurisdicional de reenvio só incida sobre a primeira fase desta última, esse procedimento deverá ser considerado globalmente, incluindo não só a primeira fase, antes da dedução da oposição, mas também a segunda fase, que se lhe segue (Acórdão de 13 de setembro de 2018, Profi Credit Polska, C‑176/17, EU:C:2018:711, n.o 54).
43
Ora, na falta de harmonização pelo direito da União dos procedimentos aplicáveis à análise da natureza alegadamente abusiva de uma cláusula contratual, estes integram‑se no ordenamento jurídico interno dos Estados‑Membros, desde que, contudo, o princípio da equivalência e o princípio da tutela jurisdicional efetiva, conforme prevista no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, sejam respeitados (v., neste sentido, Acórdão de 13 de setembro de 2018, Profi Credit Polska, C‑176/17, EU:C:2018:711, n.o 57).
44
No que se refere ao princípio da equivalência, importa observar que o Tribunal de Justiça não dispõe de elementos que suscitem dúvidas sobre a conformidade da legislação em causa no processo principal com esse princípio (Acórdão de 13 de setembro de 2018, Profi Credit Polska, C‑176/17, EU:C:2018:711, n.o 58).
45
No tocante ao direito a uma tutela jurisdicional efetiva, refira‑se que o dever, resultante do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, de prever regras processuais que permitam garantir a observância dos direitos que a Diretiva 93/13 confere aos particulares contra a utilização de cláusulas abusivas implica uma exigência do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, também consagrada no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais. O direito a uma tutela jurisdicional efetiva deve ser assegurado tanto no plano da designação dos órgãos jurisdicionais competentes para conhecer de ações baseadas no direito da União como no plano da definição das regras processuais relativas a tais ações. Assim, para apurar se um procedimento, como o que está em causa no processo principal, infringe o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, o órgão jurisdicional de reenvio deve determinar se as regras do procedimento de oposição que o direito nacional prevê não geram um risco não negligenciável de os consumidores interessados não deduzirem a oposição necessária (Acórdão de 13 de setembro de 2018, Profi Credit Polska, C‑176/17, EU:C:2018:711, n.os 59 e 61).
46
No caso em apreço, resulta do artigo 491.o, n.o 1, do kpc que o prazo para deduzir oposição é de duas semanas. Além disso, segundo o artigo 493.o, n.o 1, desse código, o requerido deve, na sua oposição, indicar se se opõe total ou parcialmente à injunção de pagamento, deduzir exceções, sob pena de as mesmas não serem admitidas, alegar factos e apresentar provas. Semelhantes regras processuais, que devem ser observadas num prazo tão curto, geram o risco não negligenciável de o consumidor não deduzir oposição ou de esta não ser admitida (Acórdão de 13 de setembro de 2018, Profi Credit Polska, C‑176/17, EU:C:2018:711, n.os 65 e 66).
47
Além disso, resulta do artigo 19.o, n.o 4, da Lei relativa às custas judiciais que o requerido deve pagar três quartos das custas caso deduza oposição à injunção de pagamento, pelo que o profissional só tem de pagar um quarto dessas custas. Tais custas são, por si só, suscetíveis de dissuadir um consumidor de deduzir oposição. Este é ainda mais penalizado se tiver, em todo o caso, de pagar custas três vezes mais elevadas do que a parte contrária (Acórdão de 13 de setembro de 2018, Profi Credit Polska, C‑176/17, EU:C:2018:711, n.os 67 e 68).
48
Por conseguinte, regras processuais, como as que estão em causa no processo principal, na medida em que, por um lado, exigem ao consumidor que apresente, no prazo de duas semanas a contar da notificação da injunção de pagamento, os elementos de prova que permitem ao juiz proceder à sua apreciação, e, por outro lado, o penalizam na forma como as custas judiciais são calculadas, geram um risco não negligenciável de que os consumidores em causa não deduzam a oposição exigida (v., neste sentido, Acórdão de 13 de setembro de 2018, Profi Credit Polska, C‑176/17, EU:C:2018:711, n.os 69 e 70).
49
Decorre do que precede que o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um procedimento que permite que uma injunção de pagamento seja decretada quando o tribunal ao qual é apresentado um requerimento de injunção de pagamento não tem o poder de proceder à apreciação da natureza eventualmente abusiva das cláusulas desse contrato, dado que as regras para o exercício do direito de deduzir oposição a essa injunção não permitem garantir a observância dos direitos que essa diretiva confere ao consumidor (v., neste sentido, Acórdão de 13 de setembro de 2018, Profi Credit Polska, C‑176/17, EU:C:2018:711, n.o 71).
50
No que diz respeito ao artigo 10.o da Diretiva 2008/48, devemos recordar que este artigo enumera as informações que devem ser mencionadas nos contratos de crédito de forma a que o consumidor possa tomar uma decisão informada.
51
A este respeito, o Tribunal de Justiça decidiu que o exame oficioso, pelo tribunal nacional, do cumprimento das exigências decorrentes da Diretiva 2008/48 constitui um meio adequado para atingir o resultado fixado no artigo 10.o da mesma diretiva e contribuir para a realização dos objetivos previstos no seu considerando 31 (v., neste sentido, Acórdão de 21 de abril de 2016, Radlinger et Radlingerová, C‑377/14, EU:C:2016:283, n.o 68; e, por analogia, Despacho de 16 de novembro de 2010, Pohotovosť, C‑76/10, EU:C:2010:685, n.o 41, bem como jurisprudência referida). Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, este dever do tribunal nacional de examinar oficiosamente as exigências decorrentes da Diretiva 2008/48 pressupõe que disponha dos elementos de direito e de facto necessários para o efeito (v., neste sentido, Acórdão de 21 de abril de 2016, Radlinger e Radlingerová, C‑377/14, EU:C:2016:283, n.o 70; e, por analogia, Acórdão de 4 de junho de 2009, Pannon GSM, C‑243/08, EU:C:2009:350, n.o 32).
52
Uma vez que, no âmbito da primeira fase do processo, o órgão jurisdicional nacional não dispõe dos elementos que lhe permitam garantir o cumprimento das obrigações de informação do consumidor, na aceção do artigo 10.o da Diretiva 2008/48, o despacho de injunção de pagamento decretado apenas com base na apreciação da regularidade formal do extrato bancário, e tendo em conta que as regras do exercício do direito de deduzir oposição a tal despacho não permitem, pelos motivos expostos nos n.os 46 a 48 do presente despacho, garantir o cumprimento dos direitos que esta diretiva confere ao consumidor, o artigo 10.o da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal.
53
Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, bem como o artigo 10.o da Diretiva 2008/48 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que permite que seja decretado um despacho de injunção de pagamento, com base num extrato bancário, enquanto elemento de prova da existência de um crédito com origem num contrato de crédito ao consumo, quando o tribunal ao qual é apresentado um requerimento de injunção de pagamento não tem o poder de proceder à apreciação da natureza eventualmente abusiva das cláusulas desse contrato e de se assegurar da presença, neste último, das informações previstas no referido artigo 10.o, uma vez que as regras do exercício do direito a deduzir oposição ao referido despacho não garantem o cumprimento dos direitos conferidos ao consumidor por estas diretivas.
Quantos às despesas
54
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:
O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, e o artigo 10.o da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que permite que seja decretado um despacho de injunção de pagamento, com base num extrato bancário, enquanto elemento de prova da existência de um crédito com origem num contrato de crédito ao consumo, quando o tribunal ao qual é apresentado um requerimento de injunção de pagamento não tem o poder de proceder à apreciação da natureza eventualmente abusiva das cláusulas desse contrato e de se assegurar da presença, neste último, das informações previstas no referido artigo 10.o, uma vez que as regras de exercício do direito a deduzir oposição ao referido despacho não garantem o cumprimento dos direitos conferidos ao consumidor conferidos por estas diretivas.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: polaco.
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