Processo T-2/17: Acórdão do Tribunal Geral de 3 de maio de 2018 — J-M.-E.V. e hijos/EUIPO — Masi (MASSI) [«Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Pedido de marca nominativa da União Europeia MASSI — Marca nominativa nacional anterior MASI — Artigo 56.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 2017/1001] — Autoridade de caso julgado — Artigo 53.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 [atuais artigo 60.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 2017/1001] — Marca notoriamente conhecida na aceção do artigo 6.o bis da Convenção de Paris»]
C2212018PT1910120180503PT0022191202
Acórdão do Tribunal Geral de 3 de maio de 2018 — J-M.-E.V. e hijos/EUIPO — Masi (MASSI)
(Processo T-2/17) ( 1 )
«[«Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Pedido de marca nominativa da União Europeia MASSI — Marca nominativa nacional anterior MASI — Artigo 56.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 63.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 2017/1001] — Autoridade de caso julgado — Artigo 53.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 [atuais artigo 60.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 2017/1001] — Marca notoriamente conhecida na aceção do artigo 6.o bis da Convenção de Paris»]»2018/C 221/22Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: J-M.-E.V. e hijos, SRL (Granollers, Espanha) (representantes: M. Ceballos Rodríguez e J. Güell Serra, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: S. Palmero Cabezas e D. Walicka, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Alberto Masi (Milão, Itália) (representantes: C. Ceriani, S. Giudici e A. Ferreri, advogados)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de outubro de 2016 (R 793/2015-1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre M. Massi e J-M.-E.V. e hijos.
Dispositivo
1)
A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 4 de outubro de 2016 (R 793/2015-1) é anulada.
2)
O EUIPO suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por J-M.-E.V. e hijos, SRL.
3)
Alberto Masi suportará as suas próprias despesas.
( 1 ) JO C 63, de 27.2.2017.
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