3.12.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 436/39
Acórdão do Tribunal Geral de 17 de outubro de 2018 — Golden Balls /EUIPO — Les Éditions P. Amaury (GOLDEN BALLS)
(Processo T-8/17) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia GOLDEN BALLS - Marca nominativa anterior da União Europeia BALLON D'OR - Motivo relativo de recusa - Benefício indevidamente retirado do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior - Artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 40/94 [atual artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1001]»])
(2018/C 436/54)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Golden Balls Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: M. Edenborough, QC, M. Hawkins, solicitor, e T. Dolde, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: inicialmente D. Botis, depois S. Pétrequin e A. Folliard-Monguiral, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Les Éditions P. Amaury (Boulogne-Billancourt, França) (representantes: T. de Haan, P. Péters e M. Laborde, advogados)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 30 de setembro de 2016 (processo R 1962/2015-1), relativa a um processo de oposição entre a Intra-Presse e Inez Samarawira.
Dispositivo
1)
A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 30 de setembro de 2016 (processo R 1962/2015-1) é anulada na medida em que deferiu a oposição no que respeita às «”Slot machines» para uso com ecrãs, aparelhos e instrumentos científicos, náuticos, geodésicos, fotográficos, cinematográficos, óticos, de pesagem, de medida, de sinalização, de controlo (inspeção), de socorro (salvamento) e de ensino; aparelhos para o registo, a transmissão, a reprodução do som ou das imagens; distribuidores automáticos e mecanismos para aparelhos de pré-pagamento; caixas registadoras, máquinas de calcular, equipamentos para o tratamento da informação e computadores; aparelhos e instrumentos fotográficos, cinematográficos e óticos, discos de gravação, equipamento para processamento de dados e computadores, hardware, tapetes para ratos, acessórios para telemóveis, óculos de sol» da classe 9, às «decorações para árvores de Natal» da classe 28, e à «produção de teatro, nomeadamente espetáculos e representações teatrais, produção de musicais, organização de eventos/concertos musicais» da classe 41.
2)
É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
3)
Cada parte suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 63 de 27.2.2017.
Full & Egal Universal Law Academy