Processo T-78/17: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de junho de 2018 — Jumbo Africa/EUIPO — ProSiebenSat.1 Licensing (JUMBO) «Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia JUMBO — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Caráter distintivo adquirido com a utilização — Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001) — Artigo 52.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, do Regulamento 2017/1001]»
C2762018PT4320120180626PT0072432442
Acórdão do Tribunal Geral de 26 de junho de 2018 — Jumbo Africa/EUIPO — ProSiebenSat.1 Licensing (JUMBO)
(Processo T-78/17) ( 1 )
««Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da União Europeia JUMBO — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Caráter distintivo adquirido com a utilização — Artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento 2017/1001) — Artigo 52.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 [atual artigo 59.o, n.o 1, alínea a), e n.o 2, do Regulamento 2017/1001]»»2018/C 276/72Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Jumbo Africa, SL (L’Hospitalet de Llobregat, Espanha) (representantes: M. C. Buganza González e E. Torner Lasalle, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. García Murillo e A. Folliard Monguiral, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: ProSiebenSat.1 Licensing GmbH (Unterföhring, Alemanha)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de outubro de 2016 (processo R 227/2016-1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a ProSiebenSat.1 Licensing e a Jumbo Africa.
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A Jumbo Africa, SL suportará as suas próprias despesas bem como as despesas do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).
( 1 ) JO C 104, de 3.4.2017.
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