Processo T-88/17: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de julho de 2018 — Espanha/Comissão «Feader — Último exercício de execução do período de programação 2007-2013 — Apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros — Decisão que declara um determinado montante não reutilizável no quadro do programa de desenvolvimento Rural da Comunidade Autónoma da Estremadura — Método de cálculo — Artigo 69.o, n.o 5-B, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 — Confiança legítima»
C2942018PT4310120180705PT0057431442
Acórdão do Tribunal Geral de 5 de julho de 2018 — Espanha/Comissão
(Processo T-88/17) ( 1 )
««Feader — Último exercício de execução do período de programação 2007-2013 — Apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros — Decisão que declara um determinado montante não reutilizável no quadro do programa de desenvolvimento Rural da Comunidade Autónoma da Estremadura — Método de cálculo — Artigo 69.o, n.o 5-B, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 — Confiança legítima»»2018/C 294/57Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representantes: M. A. Sampol Pucurull e M. J. García-Valdecasas Dorrego, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Aquilina e M. Morales Puerta, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação parcial da Decisão de Execução (UE) 2016/2113 da Comissão, de 30 de novembro de 2016, relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no que respeita ao último ano de execução do período de programação 2007-2013 do Feader (16 de outubro de 2014 a 31 de dezembro de 2015) (JO 2016, L 327, p. 79), na qual a Comissão qualificou de «montante não reutilizável» o montante de 5364682,52 EUR no contexto do apuramento das contas do organismo pagador da Estremadura.
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
O Reino de Espanha é condenado nas despesas.
( 1 ) JO C 95, de 27.3.2017.
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