11.3.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 93/49
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de dezembro de 2018 — Torné/Comissão
(Processo T-128/17) (1)
(«Função pública - Funcionários - Reforma do estatuto de 2014 - Licença sem vencimento - Contratação concomitante na qualidade de agente temporário - Medidas transitórias relativas a certas modalidades de cálculo dos direitos à pensão - Pedido de decisão antecipada - Ato lesivo - Finalidade das medidas transitórias - Aplicação ratione personae - Entrada ao serviço»)
(2019/C 93/61)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Isabel Torné (Algés, Portugal) (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente G. Berscheid e A.-C. Simon, em seguida G. Berscheid e L. Radu Bouyon, e por fim G. Berscheid e B. Mongin, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrente: Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (representantes: inicialmente S. Manessi, em seguida P. Martinet, agentes, assistidos por S. Orlandi e T. Martin, advogados); Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (representantes: H. Caniard e S. Drew, agentes, assistidos por S. Orlandi e T. Martin, advogados); Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (representantes: M. Chiodi, agente, assistido por D. Waelbroeck e A. Duron, advogados); Agência Europeia da Segurança Marítima (representantes: S. Dunlop, agente, assistido por S. Orlandi e T. Martin, advogados); Autoridade Bancária Europeia (representantes: S. Giordano e J. Overett Somnier, agentes); Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (representantes: A. Lorenzet e N. Vasse, agentes, assistidos por S. Orlandi e T. Martin, advogados), e Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (representantes: inicialmente W. Stevens, em seguida M. Vitsa, agentes, assistidos por A. Duron, advogado)
Objeto
Pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação da decisão da Comissão que indeferiu o pedido da recorrente, de 16 de dezembro de 2015, de adoção de uma decisão antecipada que fixe a data da sua entrada ao serviço, na aceção das disposições transitórias do Anexo XIII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia relativas a determinadas formas de cálculo dos direitos à pensão.
Dispositivo
1)
A decisão da Comissão Europeia de 16 de abril de 2016, confirmada pela nota do Serviço «Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais» (PMO) 29 de abril de 2016, é anulada.
2)
A Comissão suportará as suas próprias despesas e as efetuadas por Isabel Torné.
3)
A Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (Frontex), a Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), a Agência Europeia da Segurança Marítima (AESM), a Autoridade Bancária Europeia (EBA), a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) e o Gabinete Europeu de apoio em matéria de Asilo (EASO) suportarão as suas próprias despesas.
(1) JO C 129, de 24.4.2017.
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