18.3.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 103/24
Acórdão do Tribunal Geral de 22 de janeiro de 2019 — EKETA/Comissão
(Processo T-166/17) (1)
(«Cláusula compromissória - Contrato Sensation celebrado no âmbito do sexto programa-quadro - Custos elegíveis - Nota de débito emitida pela recorrida para o reembolso das quantias adiantadas - Fiabilidade dos registos de tempo - Conflito de interesses»)
(2019/C 103/31)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Ethniko Kentro Erevnas kai Technologikis Anaptyxis (EKETA) (Salónica, Grécia) (representantes: V. Christianos e S. Paliou, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente A Katsimerou, O. Verheecke e J. Estrada de Solà, em seguida A Katsimerou, A. Kyratsou e o. Verheecke, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 272 TFUE e destinado a obter a declaração, por um lado, de que o crédito que consta da nota de débito no 3241615291 da Comissão, de 29 de novembro de 2016, nos termos da qual o recorrente lhe deve reembolsar a quantia de 197 799,52 euros, proveniente da subvenção que recebeu a título de um estudo sobre um projeto de investigação denominado Sensation, é desprovido de fundamento até ao montante de 179 101,34 euros, e, por outro, de que a quantia controvertida corresponde a custos elegíveis que o recorrente não é obrigado a reembolsar.
Dispositivo
1)
A Comissão Europeia é condenada a pagar ao Ethniko Kentro Erevnas kai Technologikis Anaptyxis (EKETA), em primeiro lugar, a quantia de 19 522,57 euros, correspondente a um custo elegível de pessoal, acrescida dos custos indiretos correspondentes e de juros de mora sobre esta quantia à taxa de 3,50 %, a partir de 12 de maio de 2017 e até ao seu pagamento integral, em segundo lugar, juros de mora sobre a quantia de 2 950 euros à taxa de 3,50 %, calculados a partir de 12 de maio de 2017 e até 28 de novembro de 2017, e, em terceiro lugar, juros de mora sobre a quantia de 8 988,21 euros à taxa de 3,50 %, calculados a partir de 12 de maio de 2017 e até ao pagamento desta quantia em 2 de outubro de 2017.
2)
É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
3)
O EKETA suportará as próprias despesas e nove décimos das despesas da Comissão, suportando esta última um décimo das suas despesas.
(1) JO C 151, de 15.5.2017.
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