2.9.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 295/20
Acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2019 — PlasticsEurope/ECHA
(Processo T-185/17) (1)
(«REACH - Estabelecimento de uma lista de substâncias candidatas para eventual inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 - Inclusão do bifenol A nesta lista como substância tóxica para a reprodução - Artigos 57.o e 59.o do Regulamento n.o 1907/2006»)
(2019/C 295/25)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: PlasticsEurope (Bruxelas, Bélgica) (representantes: R. Cana, É. Mullier e F. Mattioli, advogados)
Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (representantes: M. Heikkilä, W. Broere e N. Herbatschek, agentes)
Intervenientes em apoio da recorrida: República Francesa (representantes: inicialmente D. Colas, J. Traband e B. Fodda, depois D. Colas, J. Traband e E. de Moustier, agentes) e ClientEarth (Londres, Reino Unido) (representante: P. Kirch, advogado)
Objeto
Pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão da ECHA de 4 de janeiro de 2017 (ED/01/2017), através da qual o bifenol A foi incluído na lista das substâncias candidatas para eventual inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1, retificação JO 2007, L 136, p. 3), conforme prevista no artigo 59.o, n.o 1, desse Regulamento, pelo facto de esta substância ter sido identificada como substância tóxica para a reprodução na aceção do artigo 57.o, alínea c), do Regulamento n.o 1907/2006.
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A PlasticsEurope suportará, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) e pela ClientEarth.
(1) JO C 161, de 22.5.2017.
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