18.3.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 103/25
Acórdão do Tribunal Geral de 22 de janeiro de 2019 — EKETA/Comissão
(Processo T-198/17) (1)
(«Cláusula compromissória - Contrato Actibio celebrado no âmbito do sétimo programa-quadro - Custos elegíveis - Nota de débito emitida pela recorrida para o reembolso das quantias adiantadas - Fiabilidade dos registos de tempo - Conflito de interesses»)
(2019/C 103/32)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Ethniko Kentro Erevnas kai Technologikis Anaptyxis (EKETA) (Salónica, Grécia) (representantes: V. Christianos e S. Paliou, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Katsimerou, A. Kyratsou e o. Verheecke, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 272 TFUE e destinado a obter a declaração, por um lado, de que o crédito que consta da nota de débito no 3241615335 da Comissão, de 29 de novembro de 2016, nos termos da qual o recorrente lhe deve reembolsar a quantia de 38 241 euros, proveniente da subvenção que recebeu a título de um estudo sobre o projeto Actibio, é desprovido de fundamento até ao montante de 9 353,56 euros, e, por outro, de que esta quantia corresponde a custos elegíveis que o recorrente não é obrigado a reembolsar.
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
O Ethniko Kentro Erevnas kai Technologikis Anaptyxis (EKETA) é condenado nas despesas.
(1) JO C 151, de 15.5.2017.
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