18.3.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 103/27
Acórdão do Tribunal Geral de 30 de janeiro de 2019 — Stavytskyi/Conselho
(Processo T-290/17) (1)
((«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia - Congelamento de fundos - Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos - Manutenção do nome do recorrente na lista - Dever de fundamentação - Exceção de ilegalidade - Princípio da proporcionalidade - Base jurídica - Erro manifesto de apreciação - Princípio ne bis in idem»))
(2019/C 103/35)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Edward Stavytskyi (Bruxelas, Bélgica) (representantes: J. Grayston, solicitor, P. Gjørtler, G. Pandey e D. Rovetta, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: V. Piessevaux e J.-P. Hix, agentes)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: E. Paasivirta e L. Baumgart, agentes)
Objeto
Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão (PESC) 2017/381 do Conselho, de 3 de março de 2017, que dá execução à Decisão 2014/119/PESC de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2017, L 58, p. 34), e do Regulamento de Execução (UE) 2017/374 do Conselho, de 3 de março de 2017, que dá execução ao Regulamento n.o 208/2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2017, L 58, p. 1), na medida em que o nome do recorrente foi mantido na lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplicam essas medidas restritivas.
Dispositivo
1)
A Decisão (PESC) 2017/381 do Conselho, de 3 de março de 2017, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia e o Regulamento de Execução (UE) 2017/374 do Conselho, de 3 de março de 2017, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, certas entidades e certos organismos tendo em conta a situação na Ucrânia são anulados, na parte em que o nome de Edward Stavytskyi foi mantido na lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplicam essas medidas restritivas.
2)
O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas por Edward Stavytskyi.
3)
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 231, de 17.7.2017.
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