26.8.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 288/46
Acórdão do Tribunal Geral de 19 de junho de 2019 — adidas/EUIPO — Shoe Branding Europe (Representação de três faixas paralelas)
(Processo T-307/17) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia que representa três faixas paralelas - Motivo absoluto de nulidade - Inexistência de caráter distintivo adquirido através da utilização - Artigo 7.o, n.o 3, e artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atuais artigo 7.o, n.o 3, e artigo 59.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1001] - Forma de utilização que não pode ser tomada em consideração - Forma que difere da forma através da qual marca foi registada através de variações não insignificantes - Inversão do esquema de cores»)
(2019/C 288/58)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: adidas AG (Herzogenaurach, Alemanha) (representantes: I. Fowler e I. Junkar, solicitors)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Rajh e H. O'Neill, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Shoe Branding Europe BVBA (Oudenaarde, Bélgica) (representante: J. Løje, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de março de 2017 (processo R 1515/2016-2), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Shoe Branding Europe e a adidas.
Dispositivo
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
A adidas AG é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pela Shoe Branding Europe BVBA.
3)
A Marques suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 231, de 17.7.2017.
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