Processo T-413/17: Acórdão do Tribunal Geral de 19 de junho de 2018 — Karl Storz/EUIPO (3D) «Marca da União Europeia — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca figurativa 3D — Motivos absolutos de recusa — Caráter descritivo — Inexistência de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Dever de fundamentação — Artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001»
C2682018PT3710120180619PT0045371371
Acórdão do Tribunal Geral de 19 de junho de 2018 — Karl Storz/EUIPO (3D)
(Processo T-413/17) ( 1 )
««Marca da União Europeia — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca figurativa 3D — Motivos absolutos de recusa — Caráter descritivo — Inexistência de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Dever de fundamentação — Artigo 75.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 (atual artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento 2017/1001»»2018/C 268/45Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Karl Storz GmbH & Co. KG (Tuttlingen, Alemanha) (representantes: S. Gruber e N. Siebertz, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. Ivanauskas e D. Walicka, agentes)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de abril de 2017 (processo R 1502/2016-2), relativa ao registo internacional que designa a União Europeia da marca figurativa 3D.
Dispositivo
1)
A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 11 de abril de 2017 (processo R 1502/2016-2) é anulada no que se refere aos produtos «artigos de papelaria» da classe 16 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado.
2)
É negado provimento ao recurso quanto ao restante.
3)
Cada parte suportará as suas próprias despesas.
( 1 ) JO C 277, de 21.8.2017.
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