18.3.2019
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 103/33
Acórdão do Tribunal Geral de 7 de fevereiro de 2019 — Sumol + Compal Marcas/EUIPO — Jacob (Dr. Jacob’s essentials)
(Processo T-656/17) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de registo da marca da União Europeia figurativa Dr. Jacob’s essentials - Marca internacional nominativa anterior COMPAL ESSENCIAL - Marcas nacionais e internacionais figurativas anteriores FRUTA essencial e Compal FRUTA essencial - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 [atual artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001]»])
(2019/C 103/42)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Sumol + Compal Marcas, SA (Carnaxide, Portugal) (representante: A. De Sampaio, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Söder e D. Walicka, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Ludwig Manfred Jacob (Heidesheim, Alemanha) (representante: W. Berlit, advogado)
Objeto
Recurso da Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de julho de 2017 (processo R 2067/2016-5), relativa a um processo de oposição entre Sumol + Compal Marcas e M. Jacob.
Dispositivo
1)
A Decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 11 de julho de 2017 (processo R 2067/2016-5) é anulada.
2)
O EUIPO suportará, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Sumol + Compal Marcas, SA.
3)
Ludwig Manfred Jacob suportará as suas próprias despesas.
(1) JO C 402, de 27.11.2017.
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