12.3.2018
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 94/26
Despacho do Tribunal Geral de 22 de janeiro de 2018 — Cristalfarma/EUIPO — Novartis (ILLUMINA)
(Processo T-157/17) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia ILLUMINA - Retirada da decisão impugnada - Litígio que fica desprovido de objeto - Não conhecimento do mérito»)
(2018/C 094/35)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Cristalfarma Srl (Milão, Itália) (representante: R: Almaraz Palmero, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. King e D. Gája, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Novartis AG (Basileia, Suíça)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de janeiro de 2017 (processo R 1187/2016-4), relativa a um processo de oposição entre a Novartis e a Cristalfarma.
Dispositivo
1)
É indeferido o pedido de suspensão formulado pela Cristalfarma Srl.
2)
Não há que conhecer do mérito do recurso.
3)
O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) é condenado a suportar as suas próprias despesas bem como as que foram efetuadas pela Cristalfarma.
4)
A Novartis AG suporta as suas próprias despesas.
(1) JO C 129, de 24.4.2017.