ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção)
4 de outubro de 2018 ( *1 )
«Função pública — Funcionários — Escolaridade — Admissão ao infantário — Decisão de inscrição de uma criança num infantário diferente daquele em que anteriormente estava inscrita — Designação errada do recorrido na petição inicial — Inadmissibilidade — Responsabilidade»
No processo T‑17/17,
Radu Constantinescu, residente em Kreuzweiler (Alemanha), representado por S. Rodrigues e A. Blot, advogados,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado por E. Taneva e L. Deneys, na qualidade de agentes,
recorrido,
que tem por objeto um pedido nos termos do artigo 270.o TFUE e que visa, por um lado, a anulação da decisão do Serviço de Infraestruturas e Logística no Luxemburgo (OIL) de inscrição do filho do recorrente no infantário da Escola Europeia Luxemburgo II — Bertrange‑Mamer e, consequentemente, de recusa de inscrição no infantário da Escola Europeia Luxembourg I — Kirchberg, bem como da decisão do Parlamento Europeu, de 7 de outubro de 2016, de indeferimento da reclamação do recorrente, e, por outro, a indemnização do prejuízo material e moral alegadamente sofrido pelo recorrente,
O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),
composto por: A. M. Collins, presidente, R. Barents (relator) e J. Passer, juízes,
secretário: M. Marescaux, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 8 de março de 2018,
profere o presente
Acórdão
Antecedentes do litígio
1
O recorrente, H. Radu Constantinescu, é funcionário da Direção‑Geral (DG) das Infraestruturas e da Logística do Parlamento Europeu e está afetado ao Luxemburgo (Luxemburgo). Reside em Kreuzweiler (Alemanha).
2
No momento da interposição do recurso o recorrente tinha dois filhos, respetivamente, com quatro e dois anos. Ambos estavam inicialmente inscritos no infantário das instituições europeias do Kirchberg, no Luxemburgo.
3
Em 12 de janeiro de 2016, o filho mais velho do recorrente atingiu a idade máxima para frequentar a creche e o recorrente entrou em contacto com a Escola Europeia Luxembourg I — Kirchberg (a seguir «Escola Europeia do Kirchberg»), por correio, para o inscrever no Centro polivalente da infância (a seguir «CPE» ou «infantário»). Por carta de 19 de janeiro de 2016, a Escola Europeia do Kirchberg respondeu que o seu Diretor e o Diretor da Escola Luxemburgo II — Bertrange‑Mamer (a seguir «Escola Europeia de Mamer») tomavam decisões conjuntas a respeito das novas inscrições e que tais decisões só iriam ser tomadas após a análise do dossier de inscrição que devia ser entregue depois das férias da Páscoa.
4
Em maio de 2016, o recorrente obteve confirmação por parte do Serviço de Infraestruturas e Logística no Luxemburgo (OIL) da inscrição do seu filho no CPE, sem que fossem indicadas as instalações que a criança deveria frequentar.
5
Em 27 de maio de 2016, o OIL, por correio eletrónico, informou o recorrente de que o seu filho iria frequentar o CPE da Escola Europeia de Mamer e que, para assegurar a igualdade de tratamento de todas as crianças e pais, não era possível obter uma derrogação (a seguir «decisão impugnada»).
6
Por carta de 6 de junho de 2016, o recorrente apresentou uma reclamação ao Parlamento, na sua qualidade de autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN»), contra a decisão do OIL de recusa de admissão do seu filho ao CPE da Escola Europeia do Kirchberg. Paralelamente, apresentou um pedido de parecer ao comité do CPE.
7
Em 29 de agosto de 2016, o recorrente informou o OIL de que o filho não frequentaria o CPE da Escola Europeia de Mamer.
8
Em 16 de setembro de 2016, o Comité do CPE informou o recorrente de que considerava que, após análise do processo, o regulamento de admissão e funcionamento dos estabelecimentos do CPE tinha sido corretamente aplicado.
9
Em 7 de outubro de 2016, o Parlamento indeferiu a reclamação do recorrente (a seguir «decisão de indeferimento da reclamação»).
Tramitação processual e pedidos das partes
10
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 11 de janeiro de 2017, o recorrente interpôs o presente recurso.
11
Por carta de 1 de fevereiro de 2017, o Parlamento pediu ao Tribunal Geral, com base no artigo 42.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, que chamasse a Comissão Europeia a juízo, de forma a que a decisão do Tribunal lhe fosse integral e diretamente oponível.
12
Em 15 de fevereiro de 2017, no âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o do seu Regulamento de Processo, o Tribunal Geral convidou o Parlamento a apresentar alguns documentos.
13
O Parlamento respondeu em 24 de fevereiro de 2017 e o recorrente apresentou as suas observações em 21 de março de 2017.
14
O Parlamento apresentou a sua contestação na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de abril de 2017.
15
O recorrente apresentou a sua réplica, acompanhada de um pedido de adoção de medidas de organização do processo e de medidas de instrução, por carta separada, datada de 7 de junho de 2017, tendo o Parlamento apresentado a sua tréplica com observações a respeito do pedido de medidas de organização do processo e do pedido de medidas de instrução em 24 de julho de 2017.
16
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
–
anular a decisão recorrida;
–
anular a decisão de indeferimento da reclamação;
–
conceder uma indemnização pelos prejuízos materiais e morais sofridos;
–
condenar o Parlamento nas despesas.
17
O Parlamento conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
–
julgar a ação improcedente;
–
condenar o recorrente nas despesas.
18
Com base no relatório do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Oitava Secção) decidiu dar início à fase oral do processo.
19
Na audiência de 8 de março de 2018, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões submetidas pelo Tribunal Geral.
Questão de direito
Quanto ao objeto do recurso
20
A título preliminar, há que referir que o recorrente pede a anulação da decisão impugnada e a anulação da decisão de indeferimento da reclamação. A este respeito, recorde‑se que os pedidos de anulação formalmente dirigidos contra a decisão de indeferimento de uma reclamação têm, caso esta decisão seja desprovida de conteúdo autónomo, o efeito de submeter à apreciação do Tribunal o ato contra o qual a reclamação foi apresentada (Acórdão de 17 de janeiro de 1989, Vainker/Parlamento, 293/87, EU:C:1989:8, n.o 8). No caso em apreço, sendo a decisão de indeferimento da reclamação desprovida de conteúdo autónomo, há que considerar que o recurso apenas foi interposto contra a decisão impugnada. Pode, nomeadamente, decidir‑se neste sentido quando a decisão de indeferimento da reclamação não emanar da instituição que adotou a decisão que é objeto de reclamação, na medida em que aquela for uma mera confirmação desta última e em que, por conseguinte, a sua anulação não produziria na situação jurídica das pessoas interessadas nenhum efeito distinto do decorrente da anulação da decisão que foi objeto de reclamação (v. neste sentido, Acórdão de 21 de setembro de 2011, Adjemian e o./Comissão, T‑325/09 P, EU:T:2011:506, n.o 33).
Quanto à admissibilidade dos pedidos de anulação
21
Sem suscitar formalmente uma exceção de inadmissibilidade nos termos do artigo 130.o do Regulamento de Processo, o Parlamento alega que não é o autor do ato cuja anulação é pedida.
22
Assim, por carta de 1 de fevereiro de 2017, o Parlamento afirmou ter tratado a reclamação no pleno uso do seu poder de AIPN em relação ao recorrente, incluindo quanto ao artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»). Essa competência não foi delegada pelo Parlamento no OIL. No entanto, o ato objeto da reclamação, e cuja anulação é pedida a título principal no presente recurso, emana do OIL e não do Parlamento.
23
Na sua resposta de 24 de fevereiro de 2017 ao pedido do Tribunal Geral para, por um lado, apresentar os atos ao abrigo dos quais pôde atuar enquanto AIPN e, por outro, apresentar os atos ao abrigo dos quais a Comissão confiou determinadas tarefas de execução ao OIL, o Parlamento precisa que resulta do ponto X do anexo da decisão da Mesa, de 13 de janeiro de 2014, relativo à delegação de poderes da AIPN e da entidade habilitada a celebrar contratos de admissão (a seguir «EHCC») que, independentemente da matéria em causa, as autoridades do Parlamento exercem competências de AIPN nos processos de reclamação apresentados pelo pessoal do Parlamento. No âmbito do contencioso do OIL, o Parlamento não delegou os seus poderes de AIPN previstos no artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto nem à Comissão nem ao OIL e seria, portanto, competente para conhecer das reclamações apresentadas neste domínio.
24
Na audiência, o Parlamento indicou igualmente que o recurso era admissível, mas improcedente.
25
O recorrente, nas suas observações de 21 de março de 2017, partilha da preocupação do Parlamento e precisa que, segundo o regulamento do CPE, a gestão da creche é assegurada pelo Parlamento e a gestão do Infantário e do Centro de Estudos é assegurada pela Comissão. Foi confiada ao OIL, por delegação, a gestão dos infantários por conta de todas as instituições e organismos da União Europeia no Luxemburgo. Por último, o Parlamento nunca contestou a sua competência e, por conseguinte, é competente para apreciar a reclamação do recorrente, sendo que a decisão da Mesa do Parlamento relativa à delegação dos poderes da AIPN e da AHCC confirma a sua posição nesse sentido.
26
Em primeiro lugar, importa observar que o artigo 2.o, n.o 2, do Estatuto prevê que uma ou mais instituições podem confiar a uma delas ou a um organismo interinstitucional o exercício da totalidade ou de parte dos poderes conferidos à AIPN, com exceção das decisões relativas a nomeações, promoções ou mutação de funcionários. Além disso, nos termos do artigo 91.o‑A do Estatuto, os recursos nos domínios relativamente aos quais tenha sido aplicado o artigo 2.o, n.o 2, são dirigidos contra a instituição de que depende a AIPN delegada.
27
Em segundo lugar, nos termos do artigo 1.o da Decisão 2003/524/CE da Comissão, de 6 de novembro de 2002, que cria o OIL (JO 2003, L 183, p. 40), este instituto depende da Direção‑Geral (DG) do Pessoal e da Administração da Comissão. O artigo 11.o da Decisão 2003/524 dispõe que «[o] diretor [do OIL] é a [AIPN] do [OIL] e a [EHCA], segundo as regras em vigor na Comissão, nos limites dos poderes que lhe forem conferidos pela Comissão».
28
Em terceiro lugar, o artigo 15.o, n.o 3, da Decisão 2003/524 indica que, «[n]os termos do artigo 90.o do Estatuto, os pedidos e reclamações relativos ao exercício dos poderes conferidos ao diretor do [OIL] nos termos do artigo 11.o da presente decisão serão apresentados à DG Pessoal e Administração» e que «[t]odos os recursos nesse domínio serão dirigidos à Comissão».
29
No caso em apreço, não há dúvida de que a decisão impugnada foi adotada pelo OIL. Além disso, a leitura conjugada da regulamentação aplicável e, em especial, do artigo 91.o‑A do Estatuto, permite concluir que a recorrida em caso de interposição de um recurso de uma decisão do OIL deverá ser a Comissão.
30
Como o Tribunal de Justiça e o Tribunal Geral já sublinharam em várias decisões, resulta do artigo 2.o do Estatuto, por um lado, que a AIPN age em nome da instituição que a designou, de modo que os atos que afetam a situação jurídica dos funcionários e que podem causar‑lhes prejuízo devem ser imputados à instituição a que estavam afetados, e, por outro, que um eventual recurso contencioso deve ser interposto contra a instituição de que emana o ato causador de prejuízo (Acórdãos do Tribunal de Justiça de 19 de março de 1964, Schmitz/CEE, 18/63, EU:C:1964:15, p. 163, e de 22 de novembro de 1990, Mommer/Parlamento, T‑162/89, EU:T:1990:72, n.o 18).
31
Tal é ainda confirmado pelo próprio Parlamento, que indica que a decisão impugnada emana efetivamente do OIL e não do Parlamento e que importa portanto chamar a Comissão a juízo para que a decisão que vier a ser proferida lhe seja integral e diretamente oponível.
32
A este respeito, há que esclarecer que, embora o artigo 42.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia permita a oposição de terceiros a acórdãos proferidos, o mesmo não dá contudo competência ao Tribunal para chamar a Comissão a intervir.
33
Por outro lado, como o Tribunal de Justiça declarou no contexto do seu Regulamento de Processo, cuja redação neste aspeto é igual à do artigo 76.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a designação na petição inicial, por erro, de um recorrido diferente do autor do ato impugnado, não implica a inadmissibilidade da petição, se esta última contiver elementos que permitam identificar sem ambiguidade a parte contra a qual o pedido é apresentado, como a designação do ato impugnado e do seu autor. Nesse caso, há que considerar que o recorrido é o autor do ato impugnado, embora o mesmo não seja mencionado na parte introdutória da petição. Deve todavia distinguir‑se este caso daquele em que o recorrente persiste na designação do recorrido mencionado na parte introdutória da petição, com plena consciência de que este não é o autor do ato impugnado. Neste último caso, há que ter em consideração o recorrido identificado na petição e, se for caso disso, retirar consequências dessa menção no que concerne a admissibilidade do recurso (v. Despacho de 16 de outubro de 2006, Aisne e Nature/Comissão, T‑173/06, não publicado, EU:T:2006:320, n.os 17 e 18 e jurisprudência referida).
34
A este respeito, o recorrente indicou nomeadamente nas suas observações apresentadas em 21 de março de 2017 (v. n.o 13 supra) que «não [podia] deixar de constatar — e lamentar — a incerteza que [parecia] rodear a questão de saber qual a AIPN competente nesta matéria, na medida em que o Parlamento Europeu e a Comissão não [pareciam] dar‑lhe a mesma resposta» e que «tinha enviado a sua reclamação ao secretário geral do Parlamento Europeu na sua qualidade de AIPN, que nunca contestou a sua competência na matéria» e que «[mantinha a sua posição no sentido de] que o Parlamento Europeu era efetivamente a autoridade competente para apreciar a sua reclamação».
35
Resulta do que precede que os pedidos de anulação são inadmissíveis, uma vez que não foram formulados contra a Comissão.
Quanto aos pedidos de indemnização
36
Em conformidade com a jurisprudência constante em matéria de função pública, se um pedido de indemnização tiver um nexo estreito com um pedido de anulação, a rejeição deste último, como inadmissível ou como improcedente, implica igualmente a rejeição do pedido de indemnização (v. Acórdão de 30 de setembro de 2003, Martínez Valls/Parlamento, T‑214/02, EU:T:2003:254, n.o 43 e jurisprudência referida).
37
No caso vertente, os pedidos de anulação apresentam tal nexo com o pedido de indemnização.
38
Na medida em que os pedidos de anulação improcederam, os pedidos de indemnização devem igualmente ser julgados improcedentes.
39
Resulta do exposto que o recurso deve ser julgado improcedente na íntegra.
Quanto às despesas
40
Nos termos do artigo 134.o do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Todavia, nos termos do artigo 135.o do Regulamento de Processo, uma parte, mesmo vencedora, pode ser condenada parcialmente ou mesmo na totalidade das despesas se tal se justificar em razão da sua atitude, incluindo antes do início da instância.
41
Resulta da fundamentação do presente acórdão que o recorrente foi vencido. Além disso, nos seus pedidos, o Parlamento requereu expressamente que o recorrente fosse condenado nas despesas.
42
Todavia, também resulta do presente acórdão que, por um lado, o facto de o Parlamento se ter declarado competente para conhecer da reclamação do recorrente, quando esta era dirigida contra um ato do OIL (v. n.o 22 supra), e de, por outro, em nenhum momento ter chamado a atenção do recorrente para a circunstância de não ser o autor da decisão impugnada, não só revela má administração por parte do Parlamento como induziu o recorrente em erro e incitou o mesmo a interpor o presente recurso apenas contra o Parlamento.
43
Por conseguinte, o Tribunal considera que se fará uma justa apreciação das circunstâncias do caso em apreço, à luz das disposições do artigo 135.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, decidindo que o Parlamento suportará, além das suas próprias despesas, as despesas do recorrente.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL GERAL (Oitava Secção),
decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
O Parlamento Europeu é condenado nas despesas.
Collins
Barents
Passer
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 4 de outubro de 2018.
Assinaturas
( *1 ) Língua do processo: francês.